ESPOSENDE E O SEU CONCELHO


sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Município de Esposende desafia idosos a “Dar vida aos anos”



Está a decorrer, desde o início deste mês e até Junho de 2012, mais uma edição do programa “Dar vida aos anos”, que desafia a população idosa do concelho a praticar actividade física como forma de prevenir doenças, contrariar o sedentarismo e o isolamento, adquirindo maior autonomia e melhor qualidade de vida.

O projecto, da responsabilidade da Câmara Municipal e da empresa municipal Esposende 2000, é desenvolvido desde 1998 e contempla a prática de natação e hidroginástica, ginásio e ginástica de manutenção sob a forma de aulas de grupo.

Face a uma adesão cada vez mais crescente, o programa ganhou dimensão e foi descentralizado. Assim, além das sessões de natação e hidroginástica, que ocorrem nas Piscinas Municipais de Forjães e Piscinas Foz do Cávado, e do treino da força no ginásio, são também desenvolvidas sessões de ginástica nas freguesias do concelho, nomeadamente nas sedes de junta e/ou instituições com valências para a terceira idade.

Com esta aposta, pretende-se contribuir para aumentar a interacção social, diminuir o isolamento e aumentar os níveis de independência e autonomia dos idosos. Ocupar os tempos livres e promover o bem-estar desta franja da população são também objectivos do programa que, sob o ponto de vista da saúde, visa aumentar a aptidão cardiovascular, aumentar os níveis de força e resistência musculares e manter e/ou atenuar a perda de flexibilidade, coordenação e equilíbrio.

O Programa “Dar vida aos anos” conta com a colaboração das Juntas de Freguesia, associações locais e instituições, que cedem as instalações para as sessões de ginásticas nas freguesias e asseguram o transporte dos participantes.

Os idosos interessados em participar neste programa poderão inscrever-se na sede da Junta da respectiva freguesia, Câmara Municipal ou Esposende 2000. Têm que ter como idade mínima 65 anos, sendo que os cônjuges também podem participar ainda que tenham idade inferior.

Refira-se que, no último ano, o programa “Dar vida aos anos” foi alvo de um estudo, desenvolvido pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro e Centro de Investigação em Desporto, Saúde e Desenvolvimento Humano, cujos resultados atestam as vantagens da prática de actividade física, quer em termos físicos, quer psicológicos.


Sinistralidade na A25 e o fim da APPCDM nas Marinhas...



Infelizmente na A25, mais precisamente no nó de Talhadas (Vouzela), trabalhadores do nosso concelho foram vítimas de um acidente de grande gravidade. Segundo o que consegui apurar, teria rebentado a zona de recauchutagem de um pneu numa carrinha que os transportava e que teria feito perder a estabilidade da mesma. Os trabalhadores pertenciam a uma empresa de Forjães que laborava com tetos falsos e regressava a Esposende. Infelizmente, morreram até ao momento dois trabalhadores, sendo que, um deles era de Curvos e o outro de Vila-Cova (Mereces).  (...)

ENTREVISTA COM O PRESIDENTE

Orçamento penaliza Função Pública e pensionistas


CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA

Artigo 59º

(Direitos dos trabalhadores)

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) (...);

b) (...);

c) (...);

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e) (...);

f) (...).

Código do Trabalho - Lei n.º 99/2003

Artigo 254.º

Subsídio de Natal

1 - O trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.

2 - O valor do subsídio de Natal é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil, nas seguintes situações:

a) No ano de admissão do trabalhador;

b) No ano da cessação do contrato de trabalho;

c) Em caso de suspensão do contrato de trabalho, salvo se por facto respeitante ao empregador.

Artigo 255.º

Retribuição do período de férias

1 - A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo.

2 - Além da retribuição mencionada no número anterior, o trabalhador tem direito a um subsídio de férias cujo montante compreende a retribuição base e as demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.

3 - Salvo acordo escrito em contrário, o subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e proporcionalmente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 217.º

4 - A redução do período de férias nos termos do n.º 2 do artigo 232.º não implica redução correspondente na retribuição ou no subsídio de férias.