“Os Verdes” querem criação de passe jovem
Iniciativa legislativa do PEV
discute-se no Parlamento a 10 de Abril
“Os Verdes” entregaram no Parlamento um Projeto de Lei que pretende a criação de um título de transporte destinado a todas as crianças e jovens até aos 25 anos de idade, o qual é designado por passe jovem, e que terá um desconto de 30% em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor.
Com esta iniciativa, o PEV pretende que o Governo tome medidas no sentido de incentivar a utilização do transporte coletivo, por parte dos jovens. “Os Verdes” consideram que mobilizar os jovens para o uso do transporte coletivo, e consequentemente habituá-los a essa utilização, é uma mais-valia que poderá levá-los, no futuro, a não sentir qualquer utilidade na transição para o transporte individual. E, assim, faz-se uma aposta séria no objetivo de ganhar um novo paradigma de mobilidade com as novas gerações.
É nesse sentido que os Verdes propõem a criação do passe jovem. É um passe alternativo a outros já existentes, destinado a jovens até aos 25 anos de idade, e que promove um desconto de 30% em relação à tarifa normal dos passes mensais em vigor. É um incentivo que gera ganhos sociais e ambientais para o país muito relevantes e que não podem ser menorizados. O Projeto de Lei de “Os Verdes” vai ser discutido na Assembleia da República na próxima sexta-feira, dia 10 de Abril, a partir das 10.00h.
Lisboa, 8 de abril de 2015
PROJETO DE LEI N.º 855/XII/4ª
CRIA O PASSE JOVEM
Nota
justificativa
O fenómeno das alterações climáticas,
acelerado por causas antropogénicas, requer medidas que tenham eficácia na sua
mitigação e fundamentalmente de medidas que moldem comportamentos não apenas
num curto prazo, mas também numa perspetiva temporal mais alargada.
Sabe-se que o setor dos transportes é
aquele que mais tem crescido no que se refere a emissões de gases com efeitos
de estufa, em particular devido ao modo rodoviário, e sabe-se, há muito, que
urge gerar políticas que facilitem a alteração do paradigma de mobilidade,
fundamentalmente nas grandes cidades, de modo a garantir uma mais significativa
adesão ao transporte coletivo e uma menor utilização diária do transporte
individual.
Ocorre que uma oferta de transportes
coletivos que não vá ao encontro das necessidades dos cidadãos, seja em termos
de horários, de frequência, de rapidez, de conforto ou de qualidade é, à
partida, uma oferta que não alicia os cidadãos à sua utilização. E desta forma
torna-se muito difícil levar os cidadãos a considerar que não vale a pena
utilizar o transporte individual, designadamente no âmbito dos seus movimentos
pendulares. A grande aposta encontra-se, pois, no reforço da oferta de
transporte e numa eficaz conjugação da intermodalidade.
Ao longo dos últimos anos tem-se
assistido a uma realidade inversa, com uma ampla redução de oferta, com uma
preocupação quase exclusiva nos percursos e linhas que gerem maior
rentabilidade e deixando algumas zonas destituídas de oferta. Não é aceitável
que assim seja. O país perde muito com isso, designadamente ao nível da
promoção de melhores índices de qualidade do ar nas grandes cidades e também ao
nível do combate às alterações climáticas.
Mas outra questão que em muito influi
na opção de um cidadão pela utilização de um transporte individual ou coletivo
é o preço do transporte. Quando as tarifas chegam a quantias exorbitantes, não
se torna compensadora a utilização do transporte coletivo. Nesse sentido, uma
forma de aliciar um cidadão à utilização do transporte coletivo, passa também
pela oferta de uma tarifa mais aceitável. Infelizmente, essa não tem sido a
opção do Governo, dado que os preços dos títulos de transporte não param de
aumentar.
E com tudo isto, não nos deve admirar
que os transportes coletivos tenham andado a perder passageiros. Não admirando,
deve, contudo, mobilizar-nos para inverter estas políticas que geram esta
tendência, para que os objetivos de melhores desempenhos ambientais sejam
efetivamente garantidos.
Neste quadro, torna-se absolutamente
inaceitável que o Governo tenha tomado a redução de acabar com o passe 4-18 e
com o passe sub 23 para todos os estudantes dos diversos graus de ensino. A
questão é que um passe que ofereça uma redução da tarifa normal é um incentivo
claro à utilização do transporte coletivo. Ora, quando o Governo toma uma
medida daquela natureza, está, portanto, a desincentivar o uso do transporte
coletivo por parte de uma camada específica da população.
E quando falamos de jovens, estamos a
falar de uma camada específica da população extraordinariamente relevante para
o objetivo que já aqui foi assinalado. A questão é que mobilizar os jovens para
o uso do transporte coletivo, e consequentemente habituá-los a essa utilização
(com a correspondente melhoria da oferta de transportes), é uma mais valia
muito grande, que poderá levá-los, no futuro, a não sentir qualquer utilidade
na transição para o transporte individual. E, assim, faz-se uma aposta séria no
objetivo de ganhar um novo paradigma de mobilidade com as novas gerações.
É nesse sentido que os Verdes propõem a
criação do passe jovem. É um passe alternativo a outros já existentes,
destinado a jovens até aos 25 anos de idade, e que promove um desconto de 30%
em relação à tarifa normal dos passes mensais em vigor. É um incentivo que gera
ganhos sociais e ambientais para o país muito relevantes e que não podem ser
menorizados.
Assim, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais em vigor, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta
o seguinte Projeto de Lei:
Artigo
1º
Objeto
A presente lei cria um título de
transporte destinado a todas as crianças e jovens, o qual é designado de passe
jovem.
Artigo
2º
Âmbito
O passe jovem abrange todas as
crianças e jovens até aos 25 anos de idade, inclusive, constituindo alternativa
a outros títulos de transporte já existentes.
O passe jovem é aplicável aos serviços
de transporte coletivo de passageiros autorizados ou concessionados pelos
organismos da administração central, bem como aos serviços de transporte de
iniciativa dos municípios.
Artigo
3º
Comprovação
do direito ao passe jovem
O direito ao passe jovem é comprovado
mediante apresentação de cartão de cidadão.
Artigo
4º
Cartão
de suporte
O cartão que serve de suporte ao passe
jovem tem imagem comum para todo o país, podendo essa imagem ser impressa no
cartão ou em autocolante aposto em cartão de passe já existente.
O custo do cartão de suporte
corresponde a 30% do preço normal dos cartões de passe correspondentes, a
suportar pelo requisitante, salvo no caso do jovem já ser possuidor de cartão
válido de passe corrente, em que este é trocado gratuitamente visando alteração
de perfil.
O cartão é válido por períodos máximos
de quatro anos, não podendo o período de validade ultrapassar o último mês em
que o titular perfaça 26 anos de idade.
Os documentos de suporte à emissão do
cartão devem ser guardados pela empresa, para efeitos de monitorização pelo
Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), durante um período de 5
anos, findo o qual esses documentos são obrigatoriamente destruídos.
É reconhecido ao titular dos dados
constantes dos documentos de suporte, referidos no número anterior, o direito
de acesso aos mesmos, nos termos da legislação aplicável à proteção de dados
pessoais, bem como o direito de exigir a retificação de quaisquer informações
inexatas ou a inclusão de informações total ou parcialmente omissas.
Artigo
5º
Venda
do título de transporte
A venda do passe jovem é efetuada
pelos operadores de transporte.
Artigo
6º
Custo
do passe jovem
O passe jovem terá um desconto de 30%
em relação ao valor da tarifa inteira dos passes mensais em vigor,
designadamente intermodal, combinado e de rede ou de linha, sendo o preço final
arredondado aos 5 cêntimos mais próximos.
Artigo
7º
Compensação
financeira
Os operadores de transporte serão
compensados em função dos descontos concedidos no passe jovem, tendo em conta o
preço pago pelo cliente e o que seria pago pelo passe correspondente de tarifa
inteira, em termos a definir por portaria.
Artigo
8º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei
no prazo de 90 dias.
Artigo
9º
Entrada
em vigor
A presente lei entra em vigor com a
aprovação do próximo Orçamento de Estado.
Assembleia da República, Palácio de S.
Bento, 2 de Abril de 2015
Os Deputados
Heloísa Apolónia José
Luís Ferreira