Novo confinamento para
inverter 
o crescimento da pandemia
De forma a responder ao aumento do número de novos casos
de contágio da doença COVID-19, foi concretizada a renovação do estado de
emergência até ao próximo dia 30 de janeiro, com fundamento na verificação de
situação de calamidade pública, e com a publicação do Decreto n.º 3-A/2021, de
14 de janeiro, são regulamentadas as medidas restritivas que adicionalmente
serão adotadas. 
Neste contexto, o novo confinamento envolve o dever geral
de recolhimento domiciliário e a interdição das deslocações que não sejam
justificadas, se bem que seja salvaguardada a manutenção em funcionamento das
cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais, permanecendo
os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos em
funcionamento em regime presencial. 
De entre as várias restrições impostas no âmbito do diploma agora aprovado, salientam-se:
- São suspensas as atividades de comércio a retalho e de
prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo
itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira
necessidade ou outros bens considerados essenciais.
- As atividades de ocupação de tempos livres, centros de
explicações, escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da
realização de provas e exames, estarão encerrados.
- São suspensas várias atividades de ordem comercial, permanecendo
os estabelecimentos de restauração e similares a funcionar exclusivamente para
entrega ao domicílio ou para disponibilização de refeições ou produtos
embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away). 
- No que respeita à atividade física e desportiva, passam
apenas a ser permitidos os desportos individuais ao ar livre, sem prejuízo de
algumas outras atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas,
sem público e no
cumprimento das orientações da DGS.
- Estão também interditas as atividades de cariz cultural
e artístico, encontrando-se, por isso, encerrados o Museu Municipal, a Biblioteca
Municipal e também o Centro Interpretativo de S. Lourenço.
- É proibida a realização de celebrações e outros
eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações
comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do
Presidente da República.
- A Feira Quinzenal de Esposende não se realizará, se bem
que o Mercado Municipal permaneça aberto para a venda exclusiva de bens
alimentares.
- No que concerne aos serviços públicos, os mesmos mantêm
o seu funcionamento, estando o seu acesso condicionado ao agendamento prévio. Poderão
ser contactados os serviços da Câmara Municipal através do número de telefone
253 960 100 e da Esposende Ambiente, através do 253 969 380.
- Está suspensa a atividade das Piscinas
Municipais Foz do Cávado-Esposende e Piscinas de Forjães;
- Todas as atividades e eventos
promovidos pelo Município de Esposende, ou promovidos em articulação com
outras entidades, designadamente Juntas de Freguesia, empresas municipais,
IPSS, Associações e outras estão suspensas;
- Estão suspensas todas as atividades desenvolvidas em espaço público municipal e em equipamentos municipais, nomeadamente no Auditório Municipal, Centro de Informação Turística, Fórum Rodrigues Sampaio, Auditório da Biblioteca Municipal e Sala Polivalente da Casa da Juventude;
Reforça-se que, durante o período de vigência do estado
de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração,
nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes
responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, para o cumprimento
das regas impostas, salientando-se, também, que o incumprimento resulta na
aplicação de coimas de valor já significativo.
Proteja-se e cumpra as regras, pois sem o empenho de
todos não será possível minimizar os tão nefastos efeitos da pandemia e
continuará a ocorrer a sobrecarga do nosso Sistema Nacional de Saúde, com
prejuízo de todos e com a perda constante de vidas por COVID-19.
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             DIPLOMA  | 
  
   Decreto n.º 3-A/2021 publicado no Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14  | 
 
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   Regulamenta o estado de emergência decretado pelo
  Presidente da República  | 
 
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   Artigo 2.º Aplicação territorial  | 
  
   O presente decreto é aplicável a todo o
  território continental.  | 
 
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   Artigo 4.º Dever geral de recolhimento domiciliário  | 
  
   1 - Os cidadãos não
  podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias
  privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo
  domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto. 2 - Para efeitos do
  disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas
  que visam: a) A aquisição de
  bens e serviços essenciais; b) O acesso a
  serviços públicos, nos termos do artigo 31.º, e a participação em atos
  processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de
  notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo; c) O desempenho de
  atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao
  teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou
  resposta a uma oferta de trabalho; d) Atender a motivos
  de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e
  transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva
  de sangue; e) O acolhimento de
  emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem
  como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das
  crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de
  crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos
  tribunais; f) A assistência a
  pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com
  deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões
  familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de
  responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os
  titulares das mesmas ou pelo tribunal competente; g) A frequência por
  menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus
  acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de
  ensino superior ou outros estabelecimentos escolares; h) A frequência de
  formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções; i) A frequência de
  estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências; j) A atividade física
  e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º; k) A participação em
  cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do
  artigo 35.º; l) A fruição de
  momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser
  de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na
  companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem; m) A assistência de
  animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência
  médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios,
  voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se
  deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para
  recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais; n) A participação em
  ações de voluntariado social; o) A visita a utentes
  de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência,
  unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados
  Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para
  atividades realizadas nos centros de dia; p) As visitas, quando
  autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou
  privadas de liberdade de circulação; q) O exercício das
  respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos
  parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da
  República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos
  termos legais; r) O desempenho de
  funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e
  das organizações internacionais localizadas em Portugal; s) A participação, em
  qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do
  Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de
  maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do
  direito de voto; t) O acesso a
  estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de
  seguros ou seguradoras; u) O exercício da
  liberdade de imprensa; v) As deslocações
  necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as
  necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento; w) Outras atividades
  de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
  impreterível, desde que devidamente justificados; x) O retorno ao
  domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.  | 
 
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   Artigo 5.º Teletrabalho e organização desfasada de horários  | 
  
   1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente
  do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre
  este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de
  condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes. 2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e
  deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos
  previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva
  aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de
  trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e
  reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional,
  mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse
  devido. 3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de
  comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. 4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o
  consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o
  trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e
  adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho. 5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é
  responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores,
  com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de
  serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades…. 8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime
  de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador
  deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de
  trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam
  o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores  | 
 
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   Artigo 6.º Uso de máscaras ou viseiras  | 
  
    1 - É obrigatório o uso de máscaras ou
  viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a
  respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o
  distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre
  impraticável. 2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos
  trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou
  equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas
  barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.  | 
 
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   Artigo 7.º Controlo de temperatura corporal  | 
  
   1 - Nos casos em que se
  mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser
  realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no
  controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas,
  a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a
  espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a
  estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros
  educativos, bem como em estruturas residenciais…. 6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que
  a pessoa: a) Recuse a medição de temperatura corporal; b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal,
  considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC,
  tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS).  | 
 
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   Artigo 9.º Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho  | 
  
   1 - Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se,
  temporária e excecionalmente, e por necessidades imperiosas de serviço, a
  possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de
  saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço
  Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo,
  quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador. 2 - O disposto no número anterior aplica-se à cessação de contratos
  individuais de trabalho, por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos
  de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou
  exoneração, a pedido do trabalhador.  | 
 
| 
   Artigo 14.º Encerramento de instalações e estabelecimentos  | 
  
   Ver anexo I  | 
 
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   Artigo 15.º Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos  | 
  
   São suspensas as atividades de comércio a
  retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou
  de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira
  necessidade Ver ANEXO II  | 
 
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   Artigo 16.º Vendedores itinerantes  | 
  
   1 - É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para
  disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens
  considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa
  atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população. 2 - A identificação das localidades onde a venda itinerante seja
  essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida
  por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de
  nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no
  respetivo sítio na Internet.  | 
 
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   Artigo 17.º Feiras e mercados  | 
  
   1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda
  de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara
  municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos
  números seguintes. 2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de
  contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou
  aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades
  privadas. 3 - O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do
  município na Internet. 4 - A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de
  sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à
  implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e
  práticas de higiene. 5 - O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as
  necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos
  de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico,
  assim como as orientações da DGS  | 
 
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   Artigo 20.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao
  público  | 
  
    - Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos
  termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de
  ocupação, permanência e distanciamento físico: a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de
  ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com
  exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços; b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as
  pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto; c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo
  tempo estritamente necessário; d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos
  estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos
  recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia; e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada
  e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas; f) A observância de outras regras definidas pela DGS; g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados
  setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto
  no presente decreto.  | 
 
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   Artigo 21.º Restauração e similares  | 
  
   1 - Os estabelecimentos de restauração e
  similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços,
  funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a
  consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente
  ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou
  produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).  | 
 
| 
   Artigo 22.º Bares e outros estabelecimentos de
  bebidas  | 
  
   Permanecem encerrados  | 
 
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   Artigo 23.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas  | 
  
    É proibida a venda de bebidas
  alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis
  e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho,
  incluindo supermercados e hipermercados. - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de
  acesso ao público e vias públicas.  | 
 
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   Artigo 29.º Funerais  | 
  
   1 - A realização de funerais está
  condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência
  de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança,
  designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia
  local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério. 2 - Do limite fixado nos termos do
  número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de
  cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.  | 
 
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   Artigo 31.º Serviços públicos  | 
  
   1 - Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por
  marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos
  meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.  | 
 
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   Artigo 32.º Medidas no âmbito das estruturas
  residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento  | 
  
   1 - A proteção dos residentes em
  estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados
  integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras
  estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas
  com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção
  internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico
  de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver: a) Autovigilância de sintomas de
  doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de
  sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar
  precocemente casos suspeitos; b) Obrigatoriedade do uso de máscaras
  cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas; c) Realização de testes a todos os
  residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto; d) Colocação em prontidão de
  equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de
  alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção
  confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a
  necessidade de internamento hospitalar; e) Permissão, salvo nas estruturas e
  respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de
  tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância
  das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das
  mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica
  específica, em articulação com a autoridade de saúde local; f) Seguimento clínico de doentes
  COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por
  profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área
  de intervenção em articulação com o hospital da área de referência; g) Operacionalização de equipas de
  intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de
  serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação
  imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19; h) Manutenção do acompanhamento pelas
  equipas multidisciplinares.  | 
 
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   Artigo 34.º Atividade física e desportiva  | 
  
   1 - Apenas é permitida a atividade
  física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as
  atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público
  e no cumprimento das orientações da DGS. 2 - Para efeitos do presente decreto,
  são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto
  rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas,
  da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente
  de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que
  participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes
  atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de
  arbitragem.  | 
 
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           Artigo 35.º Eventos  | 
  
   
 a) De cerimónias religiosas, incluindo
  celebrações comunitárias; e b) De eventos no âmbito da campanha
  eleitoral e da eleição do Presidente da República.  | 
 
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   Artigo 44.º Entrada em vigor e produção de efeitos  | 
  
    O presente decreto entra em vigor às 00:00 h
  do dia 15 de janeiro de 2021.  | 
 
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