ESPOSENDE E O SEU CONCELHO


sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

COVID-19

 


Novo confinamento para inverter

o crescimento da pandemia

De forma a responder ao aumento do número de novos casos de contágio da doença COVID-19, foi concretizada a renovação do estado de emergência até ao próximo dia 30 de janeiro, com fundamento na verificação de situação de calamidade pública, e com a publicação do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, são regulamentadas as medidas restritivas que adicionalmente serão adotadas.

Neste contexto, o novo confinamento envolve o dever geral de recolhimento domiciliário e a interdição das deslocações que não sejam justificadas, se bem que seja salvaguardada a manutenção em funcionamento das cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais, permanecendo os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos em funcionamento em regime presencial.

De entre as várias restrições impostas no âmbito do diploma agora aprovado, salientam-se:

- São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais.

- As atividades de ocupação de tempos livres, centros de explicações, escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, estarão encerrados.

- São suspensas várias atividades de ordem comercial, permanecendo os estabelecimentos de restauração e similares a funcionar exclusivamente para entrega ao domicílio ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).

- No que respeita à atividade física e desportiva, passam apenas a ser permitidos os desportos individuais ao ar livre, sem prejuízo de algumas outras atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no

cumprimento das orientações da DGS.

- Estão também interditas as atividades de cariz cultural e artístico, encontrando-se, por isso, encerrados o Museu Municipal, a Biblioteca Municipal e também o Centro Interpretativo de S. Lourenço.

- É proibida a realização de celebrações e outros eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

- A Feira Quinzenal de Esposende não se realizará, se bem que o Mercado Municipal permaneça aberto para a venda exclusiva de bens alimentares.

- No que concerne aos serviços públicos, os mesmos mantêm o seu funcionamento, estando o seu acesso condicionado ao agendamento prévio. Poderão ser contactados os serviços da Câmara Municipal através do número de telefone 253 960 100 e da Esposende Ambiente, através do 253 969 380.

- Está suspensa a atividade das Piscinas Municipais Foz do Cávado-Esposende e Piscinas de Forjães;

- Todas as atividades e eventos promovidos pelo Município de Esposende, ou promovidos em articulação com outras entidades, designadamente Juntas de Freguesia, empresas municipais, IPSS, Associações e outras estão suspensas;

- Estão suspensas todas as atividades desenvolvidas em espaço público municipal e em equipamentos municipais, nomeadamente no Auditório Municipal, Centro de Informação Turística, Fórum Rodrigues Sampaio, Auditório da Biblioteca Municipal e Sala Polivalente da Casa da Juventude;

Reforça-se que, durante o período de vigência do estado de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, para o cumprimento das regas impostas, salientando-se, também, que o incumprimento resulta na aplicação de coimas de valor já significativo.

Proteja-se e cumpra as regras, pois sem o empenho de todos não será possível minimizar os tão nefastos efeitos da pandemia e continuará a ocorrer a sobrecarga do nosso Sistema Nacional de Saúde, com prejuízo de todos e com a perda constante de vidas por COVID-19.




 

 

 

 

          DIPLOMA

 

 

 

Decreto n.º 3-A/2021

 

publicado no Diário da República n.º 9/2021,

1º Suplemento, Série I de 2021-01-14

 

 

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

 

Artigo 2.º

Aplicação territorial

 

 

 

O presente decreto é aplicável a todo o território continental.

 

Artigo 4.º

Dever geral de recolhimento domiciliário

1 - Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) A aquisição de bens e serviços essenciais;

b) O acesso a serviços públicos, nos termos do artigo 31.º, e a participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;

c) O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Atender a motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) O acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos tribunais;

f) A assistência a pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) A frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;

h) A frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;

i) A frequência de estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências;

j) A atividade física e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º;

k) A participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do artigo 35.º;

l) A fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;

m) A assistência de animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais;

n) A participação em ações de voluntariado social;

o) A visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;

p) As visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

q) O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos termos legais;

r) O desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal;

s) A participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;

t) O acesso a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras;

u) O exercício da liberdade de imprensa;

v) As deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;

w) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados;

x) O retorno ao domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores.

 

 

 

 

 

Artigo 5.º

Teletrabalho

e

organização desfasada de horários

 

1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades….

8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores

 

Artigo 6.º

Uso de máscaras ou viseiras

 

 1 - É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

 

Artigo 7.º

Controlo

de temperatura corporal

 

1 - Nos casos em que se mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais….

6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que a pessoa:

a) Recuse a medição de temperatura corporal;

b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC, tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS).

Artigo 9.º

Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho

 

1 - Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se, temporária e excecionalmente, e por necessidades imperiosas de serviço, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador.

2 - O disposto no número anterior aplica-se à cessação de contratos individuais de trabalho, por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.

 

Artigo 14.º

Encerramento de instalações e estabelecimentos

 

Ver anexo I

 

Artigo 15.º

Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos

 

São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade

Ver ANEXO II

 

 

Artigo 16.º

Vendedores itinerantes

 

1 - É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população.

2 - A identificação das localidades onde a venda itinerante seja essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no respetivo sítio na Internet.

 

Artigo 17.º

Feiras e mercados

 

1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos números seguintes.

2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades privadas.

3 - O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do município na Internet.

4 - A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e práticas de higiene.

5 - O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico, assim como as orientações da DGS

 

Artigo 20.º

Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao público

 

 - Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;

b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;

c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;

d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;

f) A observância de outras regras definidas pela DGS;

g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente decreto.

 

Artigo 21.º

Restauração e similares

 

1 - Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

Artigo 22.º

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

 

 

 

Permanecem encerrados

Artigo 23.º

Venda e consumo de bebidas alcoólicas

 

 É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho, incluindo supermercados e hipermercados.

- É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas.

Artigo 29.º

Funerais

 

1 - A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

2 - Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

 

Artigo 31.º

Serviços públicos

 

1 - Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

 

Artigo 32.º

Medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento

 

1 - A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver:

a) Autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;

b) Obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;

c) Realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;

d) Colocação em prontidão de equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;

e) Permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica específica, em articulação com a autoridade de saúde local;

f) Seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;

g) Operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

h) Manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

 

Artigo 34.º

Atividade física e desportiva

 

1 - Apenas é permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público e no cumprimento das orientações da DGS.

2 - Para efeitos do presente decreto, são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas, da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de arbitragem.

 

 

        Artigo 35.º

Eventos

 


1 - É proibida a realização de celebrações e de outros eventos, à exceção:

a) De cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias; e

b) De eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do Presidente da República.

 

Artigo 44.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

 

 

 O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                        

 


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