Novo confinamento para
inverter
o crescimento da pandemia
De forma a responder ao aumento do número de novos casos
de contágio da doença COVID-19, foi concretizada a renovação do estado de
emergência até ao próximo dia 30 de janeiro, com fundamento na verificação de
situação de calamidade pública, e com a publicação do Decreto n.º 3-A/2021, de
14 de janeiro, são regulamentadas as medidas restritivas que adicionalmente
serão adotadas.
Neste contexto, o novo confinamento envolve o dever geral
de recolhimento domiciliário e a interdição das deslocações que não sejam
justificadas, se bem que seja salvaguardada a manutenção em funcionamento das
cadeias de abastecimento fundamentais de bens e serviços essenciais, permanecendo
os estabelecimentos escolares, creches, universidades e politécnicos em
funcionamento em regime presencial.
De entre as várias restrições impostas no âmbito do diploma agora aprovado, salientam-se:
- São suspensas as atividades de comércio a retalho e de
prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo
itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira
necessidade ou outros bens considerados essenciais.
- As atividades de ocupação de tempos livres, centros de
explicações, escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da
realização de provas e exames, estarão encerrados.
- São suspensas várias atividades de ordem comercial, permanecendo
os estabelecimentos de restauração e similares a funcionar exclusivamente para
entrega ao domicílio ou para disponibilização de refeições ou produtos
embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take -away).
- No que respeita à atividade física e desportiva, passam
apenas a ser permitidos os desportos individuais ao ar livre, sem prejuízo de
algumas outras atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas,
sem público e no
cumprimento das orientações da DGS.
- Estão também interditas as atividades de cariz cultural
e artístico, encontrando-se, por isso, encerrados o Museu Municipal, a Biblioteca
Municipal e também o Centro Interpretativo de S. Lourenço.
- É proibida a realização de celebrações e outros
eventos, à exceção de cerimónias religiosas, incluindo celebrações
comunitárias, e de eventos no âmbito da campanha eleitoral e da eleição do
Presidente da República.
- A Feira Quinzenal de Esposende não se realizará, se bem
que o Mercado Municipal permaneça aberto para a venda exclusiva de bens
alimentares.
- No que concerne aos serviços públicos, os mesmos mantêm
o seu funcionamento, estando o seu acesso condicionado ao agendamento prévio. Poderão
ser contactados os serviços da Câmara Municipal através do número de telefone
253 960 100 e da Esposende Ambiente, através do 253 969 380.
- Está suspensa a atividade das Piscinas
Municipais Foz do Cávado-Esposende e Piscinas de Forjães;
- Todas as atividades e eventos
promovidos pelo Município de Esposende, ou promovidos em articulação com
outras entidades, designadamente Juntas de Freguesia, empresas municipais,
IPSS, Associações e outras estão suspensas;
- Estão suspensas todas as atividades desenvolvidas em espaço público municipal e em equipamentos municipais, nomeadamente no Auditório Municipal, Centro de Informação Turística, Fórum Rodrigues Sampaio, Auditório da Biblioteca Municipal e Sala Polivalente da Casa da Juventude;
Reforça-se que, durante o período de vigência do estado
de emergência, os cidadãos e demais entidades têm o dever de colaboração,
nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes
responsáveis pela segurança, proteção civil e saúde pública, para o cumprimento
das regas impostas, salientando-se, também, que o incumprimento resulta na
aplicação de coimas de valor já significativo.
Proteja-se e cumpra as regras, pois sem o empenho de
todos não será possível minimizar os tão nefastos efeitos da pandemia e
continuará a ocorrer a sobrecarga do nosso Sistema Nacional de Saúde, com
prejuízo de todos e com a perda constante de vidas por COVID-19.
DIPLOMA |
Decreto n.º 3-A/2021 publicado no Diário da República n.º 9/2021, 1º Suplemento, Série I de 2021-01-14 |
|
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo
Presidente da República |
Artigo 2.º Aplicação territorial |
O presente decreto é aplicável a todo o
território continental. |
Artigo 4.º Dever geral de recolhimento domiciliário |
1 - Os cidadãos não
podem circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias
privadas equiparadas a vias públicas, e devem permanecer no respetivo
domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente decreto. 2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas
que visam: a) A aquisição de
bens e serviços essenciais; b) O acesso a
serviços públicos, nos termos do artigo 31.º, e a participação em atos
processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de
notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo; c) O desempenho de
atividades profissionais ou equiparadas, quando não haja lugar ao
teletrabalho nos termos do presente decreto, ou a procura de trabalho ou
resposta a uma oferta de trabalho; d) Atender a motivos
de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e
transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva
de sangue; e) O acolhimento de
emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem
como deslocações para efeitos de intervenção no âmbito da proteção das
crianças e jovens em perigo, designadamente, das comissões de proteção de
crianças e jovens e das equipas multidisciplinares de assessoria técnica aos
tribunais; f) A assistência a
pessoas vulneráveis, pessoas em situação de sem-abrigo, pessoas com
deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes, ou outras razões
familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de
responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os
titulares das mesmas ou pelo tribunal competente; g) A frequência por
menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus
acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de
ensino superior ou outros estabelecimentos escolares; h) A frequência de
formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções; i) A frequência de
estabelecimentos no âmbito de respostas sociais na área das deficiências; j) A atividade física
e desportiva ao ar livre, nos termos do artigo 34.º; k) A participação em
cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias, nos termos do
artigo 35.º; l) A fruição de
momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser
de curta duração e ocorrer na zona de residência, desacompanhadas ou na
companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem; m) A assistência de
animais por médicos veterinários, detentores de animais para assistência
médico-veterinária, cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios,
voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se
deslocar aos abrigos de animais e pelos serviços veterinários municipais para
recolha e assistência de animais, bem como a alimentação de animais; n) A participação em
ações de voluntariado social; o) A visita a utentes
de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência,
unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados
Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para
atividades realizadas nos centros de dia; p) As visitas, quando
autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou
privadas de liberdade de circulação; q) O exercício das
respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dirigentes dos
parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da
República, bem como das pessoas portadoras de livre-trânsito emitido nos
termos legais; r) O desempenho de
funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e
das organizações internacionais localizadas em Portugal; s) A participação, em
qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do
Presidente da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de
maio, na sua redação atual, designadamente para efeitos do exercício do
direito de voto; t) O acesso a
estações e postos de correio, agências bancárias e agências de mediadores de
seguros ou seguradoras; u) O exercício da
liberdade de imprensa; v) As deslocações
necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as
necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento; w) Outras atividades
de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade
impreterível, desde que devidamente justificados; x) O retorno ao
domicílio no âmbito das deslocações mencionadas nas alíneas anteriores. |
Artigo 5.º Teletrabalho e organização desfasada de horários |
1 - É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente
do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre
este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de
condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes. 2 - O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e
deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos
previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva
aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de
trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e
reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional,
mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse
devido. 3 - O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de
comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho. 4 - Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o
consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o
trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e
adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho. 5 - A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é
responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos números anteriores,
com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de
serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades…. 8 - Sempre que não seja possível a adoção do regime
de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador
deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de
trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam
o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores |
Artigo 6.º Uso de máscaras ou viseiras |
1 - É obrigatório o uso de máscaras ou
viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a
respetiva atividade nos termos do presente decreto sempre que o
distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre
impraticável. 2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos
trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou
equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas
barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores. |
Artigo 7.º Controlo de temperatura corporal |
1 - Nos casos em que se
mantenha a respetiva atividade nos termos do presente decreto, podem ser
realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no
controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas,
a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a
espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a
estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros
educativos, bem como em estruturas residenciais…. 6 - O acesso aos locais mencionados no n.º 1 pode ser impedido sempre que
a pessoa: a) Recuse a medição de temperatura corporal; b) Apresente um resultado superior à normal temperatura corporal,
considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC,
tal como definida pela Direção-Geral da Saúde (DGS). |
Artigo 9.º Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho |
1 - Durante o período de vigência do estado de emergência suspende-se,
temporária e excecionalmente, e por necessidades imperiosas de serviço, a
possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de
saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço
Nacional de Saúde (SNS), independentemente da natureza jurídica do vínculo,
quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador. 2 - O disposto no número anterior aplica-se à cessação de contratos
individuais de trabalho, por revogação ou denúncia, e à cessação de contratos
de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou
exoneração, a pedido do trabalhador. |
Artigo 14.º Encerramento de instalações e estabelecimentos |
Ver anexo I |
Artigo 15.º Suspensão de atividades de instalações e estabelecimentos |
São suspensas as atividades de comércio a
retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou
de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira
necessidade Ver ANEXO II |
Artigo 16.º Vendedores itinerantes |
1 - É permitido o exercício de atividade por vendedores itinerantes, para
disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens
considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa
atividade seja necessária para garantir o acesso a tais bens pela população. 2 - A identificação das localidades onde a venda itinerante seja
essencial para garantir o acesso a bens essenciais pela população é definida
por decisão do município, após parecer favorável da autoridade de saúde de
nível local territorialmente competente, sendo obrigatoriamente publicada no
respetivo sítio na Internet. |
Artigo 17.º Feiras e mercados |
1 - É permitido o funcionamento de feiras e mercados, nos casos de venda
de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara
municipal territorialmente competente, de acordo com as regras fixadas nos
números seguintes. 2 - Para cada recinto de feira ou mercado deve existir um plano de
contingência para a doença COVID-19, elaborado pelo município competente ou
aprovado pelo mesmo, no caso de feiras e mercados sob exploração de entidades
privadas. 3 - O plano de contingência deve ser disponibilizado no sítio do
município na Internet. 4 - A reabertura das feiras e mercados deve ser precedida de ações de
sensibilização de todos os feirantes e comerciantes, relativas à
implementação do plano de contingência e sobre outras medidas de prevenção e
práticas de higiene. 5 - O plano de contingência referido nos números anteriores deve, com as
necessárias adaptações, respeitar as regras em vigor para os estabelecimentos
de comércio a retalho quanto a ocupação, permanência e distanciamento físico,
assim como as orientações da DGS |
Artigo 20.º Disposições gerais aplicáveis a estabelecimentos ou locais abertos ao
público |
- Nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade nos
termos do presente decreto devem ser observadas as seguintes regras de
ocupação, permanência e distanciamento físico: a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de
ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com
exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços; b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 m entre as
pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto; c) A garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo
tempo estritamente necessário; d) A proibição de situações de espera para atendimento no interior dos
estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos
recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia; e) A definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada
e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas; f) A observância de outras regras definidas pela DGS; g) O incentivo à adoção de códigos de conduta aprovados para determinados
setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto
no presente decreto. |
Artigo 21.º Restauração e similares |
1 - Os estabelecimentos de restauração e
similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços,
funcionam exclusivamente para efeitos de atividade de confeção destinada a
consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente
ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou
produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away). |
Artigo 22.º Bares e outros estabelecimentos de
bebidas |
Permanecem encerrados |
Artigo 23.º Venda e consumo de bebidas alcoólicas |
É proibida a venda de bebidas
alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis
e, a partir das 20:00 h, nos estabelecimentos de comércio a retalho,
incluindo supermercados e hipermercados. - É proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de
acesso ao público e vias públicas. |
Artigo 29.º Funerais |
1 - A realização de funerais está
condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência
de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança,
designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia
local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério. 2 - Do limite fixado nos termos do
número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de
cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins. |
Artigo 31.º Serviços públicos |
1 - Os serviços públicos prestam o atendimento presencial por
marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos
meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas. |
Artigo 32.º Medidas no âmbito das estruturas
residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento |
1 - A proteção dos residentes em
estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados
integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras
estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas
com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção
internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico
de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver: a) Autovigilância de sintomas de
doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de
sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar
precocemente casos suspeitos; b) Obrigatoriedade do uso de máscaras
cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas; c) Realização de testes a todos os
residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto; d) Colocação em prontidão de
equipamento de âmbito municipal ou outro, para eventual necessidade de
alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção
confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a
necessidade de internamento hospitalar; e) Permissão, salvo nas estruturas e
respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de
tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância
das regras definidas pela DGS, e avaliação da necessidade de suspensão das
mesmas por tempo limitado e de acordo com a situação epidemiológica
específica, em articulação com a autoridade de saúde local; f) Seguimento clínico de doentes
COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por
profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área
de intervenção em articulação com o hospital da área de referência; g) Operacionalização de equipas de
intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de
serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação
imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19; h) Manutenção do acompanhamento pelas
equipas multidisciplinares. |
Artigo 34.º Atividade física e desportiva |
1 - Apenas é permitida a atividade
física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as
atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, sem público
e no cumprimento das orientações da DGS. 2 - Para efeitos do presente decreto,
são equiparadas a atividades profissionais as atividades de atletas de alto
rendimento, de seleções nacionais das modalidades olímpicas e paralímpicas,
da 1.ª divisão nacional ou de competição de nível competitivo correspondente
de todas as modalidades dos escalões de seniores masculino e feminino, os que
participem em campeonatos internacionais a atividade de acompanhantes destes
atletas em desporto adaptado, bem como as respetivas equipas técnicas e de
arbitragem. |
Artigo 35.º Eventos |
a) De cerimónias religiosas, incluindo
celebrações comunitárias; e b) De eventos no âmbito da campanha
eleitoral e da eleição do Presidente da República. |
Artigo 44.º Entrada em vigor e produção de efeitos |
O presente decreto entra em vigor às 00:00 h
do dia 15 de janeiro de 2021. |
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