A Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estabelece, em seu § 6º, que o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso. Caso não o faça, o tribunal poderá adotar uma das seguintes providências: determinar a correção do vício formal ou desconsiderar a omissão, desde que a informação sobre o feriado já conste nos autos do processo eletrônico.
A exigência de comprovação do feriado local pelo recorrente já era prevista anteriormente, sendo que a inovação trazida pela norma consiste na possibilidade de o tribunal permitir a regularização do vício ou dispensar a exigência caso os elementos necessários estejam disponíveis no sistema processual eletrônico.