segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

Município de Esposende

Município de Esposende mantém IMI na taxa mínima
O Município de Esposende vai manter, em 2018, no valor mínimo (0,30%) a taxa de IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis, cumprindo, pelo segundo ano consecutivo, a mais baixa taxa permitida no quadro legal em vigor. A medida foi aprovada, por unanimidade, em reunião do executivo, e será submetida à Assembleia Municipal, na sessão do próximo dia 18 de dezembro. 
Os agregados familiares com filhos continuarão, também, a beneficiar de descontos no valor de 20, 40 e 70 euros, consoantes tenham um, dois e três ou mais filhos, respetivamente. 
“Esposende continua, assim, a ser um Município amigo das famílias, praticando medidas que concorrem para o alívio fiscal dos agregados”, sublinha o Presidente da Câmara Municipal, Benjamim Pereira, notando que, “no anterior mandato, a Autarquia procedeu à redução gradual do IMI até fixar a taxa no valor mínimo legal, em 2017”.


Ciente do reflexo positivo desta medida na economia das famílias, Benjamim Pereira refere que as políticas do Município assentam na implementação de medidas orientadas para a fixação de população e para a promoção da melhoria da qualidade de vida.

“Resultado de uma gestão rigorosa e assertiva, a Câmara Municipal possui uma situação financeira saudável, que lhe confere condições para apostar tanto na captação de residentes como de empresas”, afirma, lembrando que, “em matéria de incentivos às empresas, Esposende está na linha da frente, oferecendo um alargado leque de condições vantajosas”.

No âmbito dos incentivos à reabilitação urbana, a Câmara Municipal vai continuar a manter isentos de IMI os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação nos termos da respetiva estratégia de reabilitação do Município, por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo ser renovada por um período adicional de cinco anos.


A Câmara Municipal decidiu, ainda, isentar do Imposto Municipal sobre Transações as aquisições de prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado na “área de reabilitação urbana.