quinta-feira, 6 de outubro de 2016

PERÍODO CRÍTICO

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO CRÍTICO
Face às condições meteorológicas adversas o período crítico de incêndio foi prolongado pela Portaria n.º 257/2016, até ao dia 15 de outubro, mantendo-se a interdição do uso do fogo nos espaços rurais. Assim, mantem-se a proibição, nestes espaços, da realização de queimas e queimadas, de fogueiras para recreio ou lazer e para a confeção de alimentos, lançamento de balões de mecha acesa e de foguetes, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou confeção de alimentos.
A partir de 16 de outubro, terminado o período crítico de incêndio florestal, pode proceder-se à realização de queimas e queimadas.
Entende-se por queimada a utilização do fogo para remoção de pastagens ou eliminação de restolhos e para a eliminação de sobrantes cortados e não amontoados, podendo ser realizada se o risco de incêndio, para o dia, for inferior a Risco Moderado.

Uma queima consiste na eliminação, através do uso de fogo, de sobrantes de exploração florestal ou agrícola cortados e amontoados, contudo, só pode ser realizada se o risco de incêndio, para o dia, for inferior a Risco Elevado. Este procedimento não carece de pedidos ou licenças específicos. Só se pode proceder à queima de resíduos agrícolas e florestais, estando proibida a queima de plásticos, lixo doméstico e outros resíduos. Caso a queima se realize em espaço florestal é aconselhável que se comunique antecipadamente aos bombeiros locais a data e hora da sua realização, no sentido se acautelar eventuais falsos alarmes.