Os Verdes defendem reposição das 35 horas semanais na Administração Pública – Projeto de Lei em discussão no Parlamento a 25 de Junho
Os Verdes entregaram na Assembleia da República um Projeto de Lei que visa a reposição, na Administração Pública (AP), das 35 horas de trabalho semanal.
O Governo PSD/CDS-PP, desrespeitando direitos constitucionalmente consagrados, desregulando a conciliação da vida profissional com a vida familiar e promovendo o desemprego, aumentou o horário de trabalho da AP de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas semanais.
Esta “imposição”, que constitui um desrespeito pelo direito à negociação coletiva consagrado na Constituição, passou a significar trabalho gratuito (com mais cerca de 11.673.380 horas mensais e 128,4 milhões de horas anuais), correspondendo a um valor anual de 1.640 milhões de euros desviados para lucros especulativos em PPP, para cobrir as rendas excessivas do sector da energia ou para garantir outros contratos impostos às empresas públicas em favor dos lucros dos grandes grupos económicos e financeiros.
O PEV considera que este aumento do tempo de trabalho dos trabalhadores da AP consubstancia uma clara violação de princípios e normas constitucionais, em particular dos princípios da proibição do retrocesso social, da segurança jurídica e da confiança, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, o que levou mesmo à apresentação de um pedido de fiscalização ao Tribunal Constitucional. Esta medida, de um profundo retrocesso social e manifesta injustiça, constitui, ainda, uma clara violação do direito ao trabalho remunerado corrompendo, até, o direito à articulação entre a vida familiar e a vida profissional e o direito ao repouso e a um horário de trabalho digno.
Para Os Verdes, é urgente a reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública, sendo inadiável o cumprimento da Constituição da República Portuguesa com a reposição dos devidos direitos sociais, económicos e culturais nela consagrados e foi com esse objetivo que entregaram no Parlamento a iniciativa legislativa em causa que será discutida amanhã, dia 25 de Junho, em plenário, a partir das 14.30h.
O Grupo Parlamentar “Os Verdes”
Lisboa, 24 de Junho de 2015
PROJETO
DE LEI Nº 1009/XII/4ª
Pela
reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública
Exposição
de motivos
O nº 1 do artigo 2º da Lei nº
68/2013, de 29 de Agosto, (actualizado pela Lei nº 82-B/2014, de 31/12, Lei do
Orçamento de Estado para 2015), veio introduzir novas regras e princípios
gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública,
alterando a sua duração de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco
para quarenta horas por semana, determinando também que os horários específicos
deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então
estabelecido, bem como alterar, em conformidade, o Regime do Contrato de
Trabalho em Funções
Públicas.
Pode-se, desde logo, considerar
que essa imposição das 40 horas semanais, como um limite mínimo obrigatório na
Administração Pública, fere o nº 1 do artigo 203º do Código do Trabalho quando
diz que “o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e
quarenta horas por semana”, limite máximo que, por esse motivo, nunca poderia
ser ultrapassado.
Omitindo que a duração semanal
do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente
consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, o Governo invocou,
por um lado, motivos de uniformização de horários com o sector privado, e, por
outro, a aproximação aos restantes países da União Europeia. Porém, tais
argumentos, para além de falsos, não se sustentam na prática.
Com efeito, enquanto o Governo colocava
os cerca de 580 mil trabalhadores da Administração Pública com um horário invariavelmente
superior aos do sector privado, no Boletim Estatístico do Banco de Portugal, de
Abril de 2013, constatava-se que, de um total de 4.256,8 milhares de
trabalhadores, em Dezembro de 2012, mais de 1 milhão tinham um horário inferior
a 40 horas semanais e 2.113,4 milhares desempenhavam funções com um horário
entre as 36 e as 40 horas, de que seriam exemplo sectores como a Banca, os
Seguros e outros serviços administrativos.
Também caiu por terra o
argumento da aproximação aos restantes países europeus. De acordo com um estudo
da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, Portugal era já um dos
países da União Europeia com uma das mais longas jornadas de trabalho, referindo-se
que, no emprego total, o número médio de horas trabalhadas por semana ascendia
às 39,1 horas, enquanto a média da UE não ultrapassava as 37,4 horas e na
Alemanha se ficava pelas 35,6 horas.
Tal alteração passou a significar
trabalho gratuito por parte dos trabalhadores da Administração Pública (com mais
cerca de 11.673.380 horas mensais e 128,4 milhões de horas anuais), correspondendo
a um valor anual de 1.640 milhões de euros desviados para lucros especulativos em
PPP, para cobrir as rendas excessivas do sector da energia ou para garantir outros
contratos impostos às empresas públicas em favor dos lucros dos grandes grupos
económicos e financeiros. Aquele valor passou também a corresponder ao tempo de
trabalho anual de cerca de 72 mil trabalhadores, contribuindo assim para
alimentar e potenciar a gravíssima situação social que o desemprego tem vindo a
provocar no nosso País.
Acresce ainda referir que a
medida implementada pôs em causa os direitos constitucionais de acesso ao
emprego de milhares de portugueses e de necessária conciliação da vida
profissional com a vida familiar, tornando óbvia a inconstitucionalidade das
normas, face ao dever do Estado em “promover a execução de políticas de pleno
emprego”, consignado no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa ou “a
organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a
facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade
profissional com a vida familiar” consignado no artigo 59º. Aquela “imposição”
legislativa constituiu também um desrespeito pelo direito à negociação
coletiva, direito este também consagrado na Constituição da República
Portuguesa.
Se na Administração Pública e, em
particular, para os trabalhadores em funções públicas, foi o Decreto-Lei nº 187/88,
de 27 de Maio, que, ao reconhecer nunca ter existido “um instrumento legal que,
de modo sistemático, reunisse os princípios fundamentais enformadores do regime
jurídico da duração do trabalho”, veio fixar a duração semanal do trabalho em
35 horas, (à excepção do pessoal dos grupos auxiliar e operário, na altura
ainda em 40 a
45 horas, respectivamente), já a Lei nº 68/2013, também conhecida pela Lei das
40 horas, veio originar pedidos de fiscalização abstracta sucessiva de normas
desta Lei, por evidenciar feridas de inconstitucionalidade material.
Por se considerar existir uma
clara violação de princípios e normas constitucionais, em particular dos
princípios da proibição do retrocesso social, da segurança jurídica e da
confiança, dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, tal conduziu
mesmo à apresentação de um pedido de fiscalização abstracta sucessiva de
inconstitucionalidade daquelas normas ao Tribunal Constitucional,
designadamente, sobre a inconstitucionalidade material das normas do artigo 2º
e, consequentemente, dos 3º, 4º e 11º da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto.
Aferiu-se também a não convergência
entre os sectores público e privado, quando há, na prática, uma diferenciação e
discriminação real entre eles, ao se ter criado com a lei das 40 horas, dois
regimes distintos, em claro desfavor do horário de trabalho dos trabalhadores
em funções públicas, pois estes têm de cumprir sempre as 40 horas, mas os
trabalhadores do sector privado podem ou não cumpri-las, dependendo das
variáveis previstas no Código do Trabalho. Deste modo, essas 40 horas vigoram em
pleno para o sector público, mas são um limite máximo do período normal de
trabalho no sector privado, na sequência, por exemplo, das convenções
colectivas do trabalho nos sectores dos serviços.
Confrontou-se ainda o reflexo do
aumento da duração semanal do trabalho de 35 para as 40 horas na redução
permanente da remuneração dos trabalhadores em funções públicas, com mais
trabalho por mais horas, mantendo-se inalterada a remuneração, o que se traduziu
numa perda da remuneração por semana calculada na ordem de uma desvalorização
de cerca de 14,3%.
Como Os Verdes denunciaram na
altura em plenário da Assembleia da República, com este aumento do tempo de
trabalho dos trabalhadores da Administração Pública, o Governo promoveu um
verdadeiro e profundo retrocesso social de uma clara e manifesta injustiça,
pois este aumento do tempo de trabalho não foi acompanhado pelo devido aumento
salarial, implicando, isso sim, uma substancial redução salarial, uma vez que
os trabalhadores passaram a trabalhar mais tempo e auferir exactamente o mesmo
salário. Foi mesmo um retrocesso a leis do século XIX, designadamente à Lei de
23 de Março de 1891 que havia fixado o período de trabalho das oito horas para
os manipuladores de tabacos.
Pior ainda foi o facto de o
aumento do tempo de trabalho dos funcionários públicos se ter reflectido não só
no aumento do desemprego, uma vez que os serviços da Administração Pública passaram
a contar com menos pessoas para executar as mesmas tarefas, mas também na
eficiência e na qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, pois
implicou a necessidade de menos trabalhadores, elevando as taxas de desemprego,
ter aumentado os níveis de cansaço e reduzido os níveis de motivação daqueles
que ficaram a exercer as mesmíssimas funções.
Em suma, estas medidas
traduziram-se em flexibilização dos tempos de trabalho, desregulamentação dos
horários em prejuízo dos trabalhadores, veio dificultar a harmonização das vidas
profissional com a familiar e com o direito ao repouso, tudo em proveito dos
interesses da entidade empregadora e do patronato em geral, sem qualquer
contrapartida para os trabalhadores. Esta desregulamentação originou ainda o
agravamento dos regimes da adaptabilidade e do banco de horas previstos no
Código do Trabalho, que se traduziram, na prática, numa transferência directa de
rendimentos do trabalho para o capital.
Sendo que esse aumento do
horário de trabalho violou não só o direito ao trabalho remunerado, implicando
que os trabalhadores da Administração Pública tenham passado a trabalhar mais
horas pelo mesmo salário, como corrompeu o direito à articulação entre a vida
familiar e a vida profissional e o direito ao repouso e a um horário de trabalho
digno.
Sendo urgente a reposição das 35
horas de trabalho semanal na Administração Pública; sendo inadiável o
cumprimento da Constituição da República Portuguesa com a reposição dos devidos
direitos sociais, económicos e culturais nela consagrados; sendo essa reposição
um factor central e determinante para a manutenção e reforço de uma
Administração Pública de qualidade, ao serviço das populações e do País; sendo
premente a publicação imediata dos acordos colectivos de empregador público
livremente negociados e assinados também com o Poder Local, excluindo
mecanismos de flexibilização do horário de trabalho, designadamente do banco de
horas ou a sua adaptabilidade.
Assim, nos termos
constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista
“Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A
presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo
semanal dos períodos normais de trabalho, quer no setor privado, quer no setor
público.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os
artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de
12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei nº
53/2011, de 14 de outubro, pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, pela Lei nº 47/2012,
de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei nº 27/2014, de
8 de maio e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 203.º
[…]
1
- O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta
e cinco horas por semana.
2
– (…).
3
- (…).
4 – A redução dos limites máximos
dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os
trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável
das condições de trabalho.
5 – (…)
(…)
Artigo 210.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
[…]»
Artigo 3.º
Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas
O
artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
dezembro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
105.º
[…]
1
– Excetuando os horários flexíveis, os regimes especiais de duração de trabalho
e os regimes de duração inferior, o período normal de trabalho é de:
a)
Sete horas por dia;
b)
Trinta e cinco horas por semana.
2
– (…).
3-
A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser
estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não
podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou
qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
[…]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1
– São revogados os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º
105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei
n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei
n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e pela Lei n.º
65/2014, de 25 de agosto.
2
- São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho.
3
- É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, Palácio
de S. Bento, 19 de Junho de 2015
Os Deputados
Heloísa Apolónia José
Luís Ferreira