Organismos Geneticamente Modificados
PEV quer proibição de cultivo
e comercialização de transgénicos
Projeto de Lei em discussão no Parlamento a 12 de Março
Por iniciativa de “Os Verdes”, discute-se na próxima quinta-feira, dia 12 de Março, na Assembleia da República, a proibição do cultivo, comercialização e libertação deliberada em ambiente de Organismos Geneticamente Modificados (OGM).
Mais de 70% dos cidadãos dos diversos Estados da União Europeia (EU) recusam o consumo de transgénicos, pelos riscos que comportam para a saúde e para o ambiente. Cerca de 95% não admite prescindir do direito de poder rejeitar OGM. Acontece que a União Europeia preferiu deixar a porta aberta às multinacionais do setor agroalimentar e não foi respeitou a vontade dos cidadãos e, atualmente, quando um alimento contém matéria transgénica em quantidade inferior a 0,9%, dispensa-se informação ao consumidor. Também quanto ao cultivo, a UE preferiu ceder aos interesses da Monsanto e autorizou, em 1998, o cultivo do milho transgénico MON810.
Em Portugal, o PEV empenhou-se de várias formas na aplicação de uma moratória relativa ao cultivo e à comercialização de OGM. Considerávamos que não estavam salvaguardados nem os direitos dos agricultores, nem dos cidadãos, nem a salvaguarda dos ecossistemas, e que, não sendo possível garantir a não contaminação entre culturas transgénicas e tradicionais ou biológicas, importava aplicar o princípio da precaução e proibir o cultivo de OGM como fizeram outros Estados Membro, como a Alemanha, a Áustria, a França ou a Polónia.
Mas no nosso país, fruto da atuação das maiorias parlamentares PS, PSD e CDS, abrem-se as portas aos OGM e não se conhece, de forma rigorosa, a localização de culturas transgénicas, uma atitude de secretismo do Governo que constitui, na opinião do PEV, um profundo desrespeito para com os cidadãos.
Face à recente deliberação da União Europeia que determinou que a decisão sobre o cultivo de OGM passará a competir a cada Estado Membro, o PEV considera que é tempo de Portugal se desvincular da profunda leviandade com que tem permitido a presença de OGM nos nossos campos agrícolas. Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresentou o Projeto de Lei em causa que, em conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde humana e do ambiente, toma como objetivo a proibição de produção e comercialização de OGM.
O Grupo Parlamentar “Os Verdes”
Lisboa, 10 de Março de 2015
PROJETO DE LEI Nº 811/XII/4ª
IMPEDE O CULTIVO, A COMERCIALIZAÇÃO E A LIBERTAÇÃO DELIBERADA
EM AMBIENTE DE ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS (OGM)
Nota justificativa
A
rejeição dos organismos geneticamente modificados (OGM), por parte dos cidadãos
dos diversos Estados da União Europeia, tem sido confirmada através de diversos
estudos. Esta atitude crítica sustenta-se sobretudo nos riscos que os
transgénicos podem representar para a saúde e para o ambiente, designadamente
ao nível da perda de biodiversidade e de contaminações acidentais ou
deliberadas. Desta forma, mais de 70% dos cidadãos recusam consumir alimentos
transgénicos e cerca de 95% não admitem prescindir do direito de poderem
rejeitar OGM.
A
União Europeia não foi respeitadora da vontade dos cidadãos quando determinou
que a informação ao consumidor em geral, e as normas de rotulagem em
particular, não teriam que se suportar num esclarecimento cabal sobre a
presença de transgénicos nos alimentos. A título exemplificativo, quando um
alimento contém matéria transgénica em quantidade inferior a 0,9%, dispensa-se
informação ao consumidor; em relação a produtos de origem animal, não se presta
informação ao consumidor sobre se os animais foram alimentados com ração
transgénica. A União Europeia preferiu deixar a porta aberta à salvaguarda dos
interesses das multinacionais do setor agroalimentar.
Já
em relação ao cultivo, foi em 1998 que a União Europeia autorizou o cultivo do
milho transgénico MON810, no seu espaço geográfico. Esta decisão da União
Europeia foi muito contestada, mas, ignorando o sentimento maioritário dos
cidadãos, os organismos europeus preferiram ceder aos interesses da Monsanto
(com 80% da quota de mercado mundial dos transgénicos) e, assim, dar entrada à
realidade transgénica no mundo agrícola da União Europeia.
Em
Portugal, o Partido Ecologista Os Verdes empenhou-se de várias formas,
incluindo através de iniciativas legislativas, na aplicação de uma moratória relativa
ao cultivo e à comercialização de OGM. Considerávamos que não estavam
salvaguardados nem os direitos dos agricultores, nem dos cidadãos, nem a
salvaguarda dos ecossistemas, e que, não sendo possível garantir a não
contaminação entre culturas transgénicas e tradicionais ou biológicas,
importava aplicar o princípio da precaução.
Infelizmente,
as diferentes maiorias parlamentares assumiram sempre uma postura de aceitação
incondicional da autorização europeia, referindo que não era possível proibir o
que a União Europeia aceitara. O PEV nunca tolerou esta argumentação e, por
isso, insistiu mais do que uma vez na questão da moratória. A verdade é que
outros Estados Membro, face às incertezas sobre os efeitos dos OGM na saúde e
no ambiente, decidiram proibir o cultivo de OGM no seu território. Assim
fizeram a Alemanha, a Áustria, a França, a Polónia, entre outros. Enquanto
isso, as maiorias parlamentares do PS, PSD e CDS continuaram a abrir portas ao
cultivo de OGM e procuraram garantir procedimentos que não permitissem aos
cidadãos ter um conhecimento rigoroso sobre a localização de culturas
transgénicas, o que é absolutamente inadmissível se tivermos em conta casos
como, por exemplo, o de um agricultor que se quer instalar e apostar em
culturas biológicas e que, para garantir a segurança da sua produção, quer ter
a certeza que não fica aproximado de uma propriedade agrícola que faz cultura
OGM. A atitude de secretismo do Governo constitui, no mínimo, um profundo
desrespeito para com os cidadãos.
Entretanto,
a União Europeia determinou que a decisão sobre o cultivo de OGM nos respetivos
países passará a competir a cada Estado Membro. Nestas circunstâncias, um dos
argumentos usados pelas consecutivas maiorias parlamentares e pelos
consecutivos Governos, que consistia numa desresponsabilização própria, para se
assumirem submetidos ao que a União Europeia autorizasse, deixa de poder ser
usado. É tempo, portanto, de Portugal se desvincular da profunda leviandade com
que tem permitido a presença de OGM nos nossos campos agrícolas e seguir o
exemplo de uma grande parte de países da União Europeia que proibiram o cultivo
de OGM, por aplicação direta do princípio da precaução.
Assim,
o Grupo Parlamentar Os Verdes tomou a iniciativa de, em Conferência de Líderes,
solicitar o agendamento do presente Projeto de Lei que toma como objetivo a
proibição de produção e comercialização de OGM, o qual a seguir se apresenta,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis:
Artigo 1º
Objeto
Em
conformidade com o princípio da precaução e tendo em vista a proteção da saúde
humana e do ambiente, o presente diploma proíbe a colocação no mercado de
produtos que contenham organismos geneticamente modificados, ou que por eles
sejam constituídos, assim como a libertação deliberada no ambiente de
organismos geneticamente modificados para qualquer fim diferente da colocação
no mercado.
Artigo 2º
Proibição da colocação em
mercado de OGM
1.A
proibição de colocação no mercado de produtos que contenham organismos
geneticamente modificados, ou que por eles sejam constituídos, inclui a
aquisição e a receção na exploração agrícola das sementes de variedades
geneticamente modificadas, bem como as operações do processo de produção e
armazenamento na exploração agrícola, e ainda a entrega, pelo agricultor, dos
produtos vegetais produzidos nas instalações de comercialização ou
transformação.
2.A proibição
estabelecida no número anterior abrange igualmente os atos de importação.
Artigo 3º
Proibição da libertação
deliberada em ambiente de OGM
A
libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados para
qualquer fim diferente da colocação no mercado refere-se a qualquer introdução
intencional no ambiente de um organismo geneticamente modificado ou de uma sua
combinação, independentemente de intenção ou tentativas de limitar o contacto
com a população e com o ambiente.
Artigo 4º
Exclusão do âmbito de
aplicação
A
presente lei não se aplica às ações controladas com fins de investigação
científica ou com fins medicinais.
Artigo 5º
Regime aplicável às autorizações
já existentes
1.Para
efeitos do cumprimento dos números anteriores são revogadas todas as
autorizações já existentes e ficam sem efeitos as notificações rececionadas
relativas à libertação deliberada no ambiente para fim diferente da colocação
em mercado, bem como da colocação em mercado de organismos geneticamente
modificados.
2.É
estabelecido um período transitório, a regular por portaria, com vista à
reconversão de culturas, para o caso em que os pequenos agricultores utilizem
organismos geneticamente modificados.
Artigo 6º
Contraordenações
1.Constitui
contraordenação punível com coima de € 15.000 a € 150.000,00, no caso de
pessoas singulares, e de € 35.000,00 a € 350.000,00, no caso de pessoas coletivas,
a violação do disposto no artigo 1º do presente diploma.
2.Constitui
contraordenação punível com coima de € 10.000 a € 100.000,00, no caso de
pessoas singulares, e de € 30.000,00 a € 300.000,00, no caso de pessoas
coletivas, a violação do disposto no artigo 2º do presente diploma.
3.A tentativa e a
negligência são sempre puníveis.
Artigo 7º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade
da contraordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com
a coima, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Interdição do
exercício da atividade;
b) Privação do
direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços
públicos;
c) Privação do
direito de participar em concursos públicos que tenham por objeto o
fornecimento de bens e serviços e a concessão de serviços públicos;
e) Encerramento do
estabelecimento e destruição das culturas.
Artigo 8º
Regulamentação
O
Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 180 dias, a contar da
data de publicação.
Artigo 9º
Norma revogatória
São
revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto na presente
lei, designadamente o Decreto-Lei nº 72/2003, de 10 de abril e o Decreto-Lei nº
160/2005, de 21 de setembro.
Artigo 10º
Entrada em vigor
A
presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia
da República, Palácio de S. Bento, 6 de março de 2015
Os Deputados
Heloísa Apolónia José
Luís Ferreira