terça-feira, 2 de dezembro de 2014

“Os Verdes”

“Os Verdes” entregam propostas de alteração à Proposta de Lei nº257/XII – Reforma da Fiscalidade Ambiental

O PEV considera lamentável que o Governo, bem como a maioria parlamentar PSD/CDS, pretendam aprovar a proposta de lei sobre fiscalidade ambiental num tempo excessivamente curto, o que demonstra uma ausência de vontade de dialogar com os partidos da oposição itens concretos da proposta e as alterações propostas.

A discussão na generalidade foi feita no dia 26 de novembro e a maioria pretende que a discussão na especialidade seja rematada amanhã, dia 3 de dezembro. Perante uma proposta desta natureza, impunha-se ouvir um conjunto de associações e entidades, de modo a produzir um trabalho participado, por via do Parlamento. O tempo de discussão na especialidade que PSD/CDS impõem é manifestamente insuficiente para se produzir um trabalho sério e dialogante, concluindo-se, portanto, que pretendem impor uma vontade e não estão interessados em receber os contributos que outros partidos dão à proposta.


Nestas condições, Os Verdes apresentam nove propostas concretas que consideram relevantes, sem contudo procederem às alterações de fundo que seria justo e necessário realizar em relação à proposta do Governo. O objetivo que procuramos, por via das nossas propostas de alteração, é, tão só, face às circunstâncias, propor um conjunto de incentivos, que geram melhores desempenhos ambientais, que consideramos determinantes.

Por último, Os verdes propõem acabar com os escandalosos incentivos aos investimentos em novas barragens, nomeadamente as previstas no Programa Nacional de Barragens, sugerindo que esses fundos sejam antes investidos em programas de eficiência energética e na melhoria da rede de transportes públicos.


1)    O PEV propõe que as despesas suportadas com a compra de passes sociais e títulos de transporte coletivo sejam dedutíveis em sede de IRS, de modo a fomentar a utilização do transporte público, garantindo condições para novos paradigmas de mobilidade que aliciem o cidadão a deixar o uso corrente do automóvel particular e a usar, em alternativa, o transporte coletivo.

A
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
O artigo 78.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 78.º
1- (…)
g) Às despesas suportadas com a aquisição de passes sociais e outros títulos de transportes coletivos.



2)           O PEV propõe que seja dado um claro incentivo à mobilidade suave, e, consequentemente, ao uso da bicicleta, propondo, para o efeito, que essa opção do cidadãos tenha repercussão em impostos como o IRS (deduções à coleta) - B, e o IVA (sujeito à taxa mínima de 6%) - C.

B
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
8- (…)
[…]
d) As importâncias suportadas pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais a favor dos seus trabalhadores desde que a atribuição dos mesmos tenha carácter geral, bem como as importâncias pagas a título de subsídio para deslocação de trabalhadores em velocípede sem motor;

C
Aditamento ao Imposto sobre o Valor Acrescentado
Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.14-B com a seguinte redação:
“2.14-B – Velocípedes sem motor.”


3)    O PEV propõe que seja dado um claro incentivo às condutas e investimentos que favoreçam eficiência energética nos edifícios, bem como reaproveitamento de recursos, que permitam poupar recursos tão fundamentais como a água. Por isso, propomos que, em sede de IRS sejam dedutíveis as despesas efetuadas para melhoria do comportamento térmico dos edifícios e recolha e aproveitamento de águas pluviais em edifícios.

D
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É repristinado o artigo 85.º - A, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com a seguinte redação:

Artigo 85º
São dedutíveis à coleta, desde que não suscetíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, e desde que afetos a utilização pessoal, 30 % das importâncias despendidas com equipamentos e obras que visem o aproveitamento de energias renováveis, a melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios e a recolha e aproveitamento de águas pluviais em edifícios, com o limite de (euro) 803.








4)    O PEV entende que a promoção do transporte ferroviário é fulcral para uma mobilidade mais sustentável, tornando-se inconcebível que uma proposta de fiscalidade ambiental não fomente essa lógica. Por isso, propomos que o transporte ferroviário de mercadorias seja sujeito a uma taxa de IVA de 6%, e não dos atuais 23% (E), e também que 1% das receitas obtidas através do ISP seja consignada à melhoria do transporte coletivo, em particular do ferroviário (F).
E
Imposto sobre o valor acrescentado

Aditamento à lista I anexa ao Código do IVA
É aditada à Lista I anexa ao Código do IVA, a verba 2.14-A com a seguinte redação:

“2.14-A – O serviço de transporte ferroviário de mercadorias.”


F
Consignação de receita do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

1% do valor global da receita fiscal resultante do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos é consignado ao sector público dos transportes, em particular do ferroviário.


5)    O PEV não é favorável à existência de uma taxa de gestão de resíduos, em especial na forma como está concebida. Ainda assim, o que se torna verdadeiramente inadmissível é que esta taxa não premeie a reciclagem e aqueles que mais contribuem para melhores níveis de reciclagem. Por isso, propomos que, no âmbito da distribuição da receita adveniente da taxa de gestão de resíduos, seja atribuída uma fatia aos municípios que mais contribuírem para maiores taxas de reciclagem.

G
Artigo 16º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro
«Artigo 58º
12 –  (…)
d) 25% a favor dos municípios que alcancem as maiores taxas de reciclagem.
e) anterior alínea d)
















6)    Porque um dos mais graves problemas ambientais, sociais e económicos, se prende com as assimetrias regionais e com o despovoamento do interior, seja em termos de população, seja em termos de atividade económica sustentável, quebrando a vida de uma boa percentagem do território nacional e fragilizando a sua preservação e valorização, o PEV propõe que se assumam benefícios às micro, pequenas e médias empresas que exerçam a sua atividade no interior do país, contribuindo assim para uma maior coesão territorial.

H
Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

É aditado ao EBF, o artigo 43.º, com a seguinte redação:

«Artigo 43.º
Benefícios fiscais relativos à interioridade
1 - Às micro, pequenas e médias empresas que exerçam, diretamente e a título principal, uma atividade económica de natureza agrícola, comercial, industrial ou de prestação de serviços nas áreas do interior, adiante designadas «áreas beneficiárias», são concedidos os benefícios fiscais seguintes:
a)    É reduzida a 15 % a taxa de IRC, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respetivo Código, para as entidades cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
b)    No caso de instalação de novas entidades, micro, pequenas e médias empresas cuja atividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de atividade;
c)    As reintegrações e amortizações relativas a despesas de investimentos até (euro) 500 000, com exclusão das respeitantes à aquisição de terrenos e de veículos ligeiros de passageiros, dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a sua atividade principal nas áreas beneficiárias podem ser deduzidas, para efeitos da determinação do lucro tributável, com a majoração de 30 %;


7)    O PEV considera escandalosa a atribuição de incentivos ao investimento em novas Barragens. Os Verdes consideram que os montantes previstos nestes incentivos podem antes ser alocados a programas de eficiência energética e de incentivos ao desenvolvimento da rede de transportes públicos.

I
Artigo 24º A
Alteração à Portaria 251/2012 de 20 de Agosto

São eliminados os Incentivos ao Investimento conforme previstos na Portaria 251/2012 de 20 de agosto,
É eliminada a alínea b) do nº 1 do Artº2º
É eliminado o Capítulo III, Incentivo ao Investimento
É eliminado o Anexo à Portaria.


Lisboa, 2 de Dezembro de 2014