Projeto de Lei
“Os Verdes” querem redução legal do número máximo de alunos por turma
“Os Verdes” entregaram no Parlamento um Projeto de Lei que estipula o número máximo de alunos por turma, abrangendo a educação pré-escolar e os ensinos básicos e secundário, dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com contrato de associação.
O relato constante da vivência em escolas, onde as turmas são caracterizadas como sobrelotadas, demonstra uma realidade distanciada dos requisitos necessários para boas condições de aprendizagem. Turmas de 30 alunos traduzem uma maior dificuldade para o docente e propiciam condições para um menor desempenho dos alunos. É o processo de aprendizagem que é posto em causa e a Assembleia da República não pode ficar indiferente a esta realidade.
É, pois, com o intuito de contribuir para melhores condições de aprendizagem, para uma maior adequação da relação do número de docente/alunos, que o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe a redução legal do número máximo de alunos por turma e, nesse sentido, apresenta a iniciativa legislativa em causa que será discutida no Parlamento na próxima quinta-feira, dia 2 de Outubro.
O Grupo Parlamentar “Os Verdes”,
Lisboa, 29 de Setembro de 2014
PROJETO DE LEI Nº 669/XII/4ª
ESTIPULA O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA
Nota justificativa
A excelência da escola pública e do
ensino de qualidade, a que todos têm direito nos termos constitucionais, têm
sido postos em causa por uma política educativa que se suporta no
desinvestimento e no despedimento de professores.
A redução de investimento na educação
tem sido uma realidade de Orçamento do Estado em Orçamento do Estado, no âmbito
da XII legislatura, e muitas das opções de fundo tomadas pelo Governo, como o
encerramento de escolas, a criação dos mega agrupamentos, a reorganização
curricular ou o aumento de alunos por turma, tiveram como primeiro objetivo o
despedimento em massa de docentes, por quem, de resto, o Governo PSD/CDS tem
demonstrado um profundo desrespeito, como bem demonstraram todos os desaires
respeitantes à colocação de professores ou a insistência na dita prova de
avaliação de conhecimentos e capacidades.
O presente Projeto de Lei visa,
especificamente, intervir sob a matéria no número de alunos por turma e
suporta-se na realidade vivida pelas comunidades escolares. O relato constante
da vivência em escolas, onde as turmas são caracterizadas como sobrelotadas,
demonstra uma realidade distanciada dos requisitos necessários para boas
condições de aprendizagem. Turmas de 30 alunos traduzem uma maior dificuldade
para o docente no cumprimento das suas funções, um desgaste inquestionável para
esses docentes, propiciam condições para um menor desempenho dos alunos e uma
incapacidade de acompanhamento mais aproximado desses alunos. É o processo de
aprendizagem que é posto em causa e a Assembleia da República não pode ficar
indiferente a esta realidade. Quando falamos de educação e dos seus resultados,
falamos necessariamente das potencialidades de desenvolvimento do país.
Investir no ensino público de qualidade é investir num futuro promissor para o
país. O contrário significa comprometer o seu potencial e desqualificar o país.
O Despacho nº 5048-B/2013, de 12 de
abril, demonstra-se, assim, profundamente desadequado, designadamente no que
respeita ao número máximo de alunos por turma, absolutamente exagerado.
Procurando contribuir para melhores
condições de aprendizagem, para uma maior adequação da relação do número de
docente/alunos, o Grupo Parlamentar Os Verdes propõe a redução legal do número
máximo de alunos por turma e, nesse sentido, apresenta, ao abrigo das
disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de
Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei estipula o número
máximo de alunos por turma, de modo a garantir boas condições de aprendizagem.
Artigo 2º
Âmbito
A presente lei abrange a educação
pré-escolar e os ensinos básico e secundário, dos estabelecimentos e
agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com
contrato de associação.
Artigo 3º
Educação pré-escolar
1-Na educação pré-escolar as turmas
são constituídas por um número máximo de 18 crianças.
2-Quando se tratar de um grupo
homogéneo de crianças de 3 anos de idade, o número de crianças por turma não
poderá ser superior a 15.
3-As turmas que integrem crianças com
necessidades educativas especiais são constituídas por um número máximo de 15,
não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.
Artigo 4º
1º ciclo do ensino básico
1-As turmas do 1º ao 4º ano de
escolaridade são constituídas por um máximo de 19 alunos.
2-As turmas que incluam alunos de 2
ou mais anos de escolaridade são constituídas por um máximo de 15 alunos.
3-As turmas que integrem crianças com
necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 15 alunos,
não podendo incluir mais de 2 crianças nestas condições.
Artigo 5º
2º e 3º ciclos do ensino básico
1-As turmas do 5º ao 9º ano de
escolaridade são constituídas por um número máximo de 20 alunos.
2-As turmas que integrem crianças ou
jovens com necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de
16 alunos, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.
Artigo 6º
Ensino secundário
1-Nos cursos científico-humanísticos
e nos cursos de ensino artístico especializado, as turmas são constituídas por
um máximo de 21 alunos.
2-Nos cursos profissionais, as turmas
são constituídas por um máximo de 19 alunos.
2-As turmas que integrem jovens com
necessidades educativas especiais são constituídas por um máximo de 17 alunos,
no caso do número 1 do presente artigo, ou por um máximo de 15 alunos, no caso
do número 2 do presente artigo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas
condições.
Artigo 7º
Cumprimento
1-Compete aos órgãos de direção, de
administração e de gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino
assegurar o cumprimento das normas constantes da presente lei.
2-Sempre que, por motivo fundamentado
e a título excecional, se verificar constituição de turmas que ultrapassem os
números estabelecidos na presente lei, é necessário parecer vinculativo do
conselho pedagógico.
3-Compete à Direção-Geral dos
Estabelecimentos Escolares homologar a constituição das turmas no âmbito da
rede de oferta educativa e formativa.
Artigo 8º
Entrada em vigor e aplicação
A presente lei entra em vigor após a
sua publicação, visando a sua aplicação no ano letivo que se inicia
imediatamente a seguir à sua entrada em vigor.
Assembleia da República, Palácio de
S. Bento, 26 de setembro de 2014
Os Deputados
Heloísa Apolónia
José Luís Ferreira
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