No próximo dia 18 de janeiro de 2026, os cidadãos eleitores portugueses são chamados a participar na Eleição para o Presidente da República, um dos atos eleitorais mais importantes da democracia portuguesa. Neste dia, será eleito o Chefe de Estado para um mandato de cinco anos.
Boletim de voto – Espécime
O boletim de voto apresenta a lista dos candidatos admitidos à eleição presidencial. Cada candidato surge identificado pelo seu nome e respetiva fotografia.
O eleitor deve assinalar apenas um candidato, colocando uma cruz (X) no quadrado correspondente à sua escolha. Qualquer outra marcação ou a indicação de mais do que uma opção torna o voto nulo.
Perguntas Frequentes – Votação em Portugal
1.
Como
posso saber o meu número de eleitor?
O número de eleitor já não
existe.
2.
Como
posso saber o meu local de voto?
Consultando
os editais sobre o desdobramento das assembleias de voto.
Pode, também, conhecer o local de voto nos serviços da sua Junta de Freguesia,
abertos no dia da eleição.
Pode ainda enviar uma mensagem de texto (SMS) para o número 3838 com:
RE[espaço]Número do BI/CC[espaço]Data de nascimento(AAAAMMDD).
Exemplo para nascidos em 6 de maio de 1928: RE 12345678 19280506
3.
Como
posso saber o nome dos cidadãos que fazem parte das mesas de voto?
Consulte o edital:
- Antes do dia da eleição, à porta da sede da Junta de Freguesia;
- No dia da eleição, à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.
4.
No
dia da eleição, em que horário posso votar?
Após as 8 horas e até às 19
horas. Depois desta hora, só podem votar os eleitores que se encontrem na
assembleia de voto.
Logo que constituída, às 8 horas, a mesa verifica as instalações e a
documentação, exibe a urna e, de seguida, votam os membros da mesa e delegados
inscritos naquela secção e são descarregados os votos antecipados que tenha
recebido. Só depois votam os eleitores que lá estejam presentes.
5.
Quais
os documentos de que preciso para votar?
É conveniente que leve o
documento de identificação civil ou qualquer outro documento oficial que
contenha a sua fotografia atualizada (passaporte, carta de condução,
etc.).
6.
Não
tenho documento de identificação. Posso votar?
Sim. Pode usar qualquer outro documento
oficial que contenha fotografia atualizada ou recorrer a dois eleitores que
atestem, sob compromisso de honra, a sua identidade ou ainda ser reconhecido
unanimemente pela mesa.
Nestes casos, é conveniente que procure saber o seu número de identificação nos
serviços da Junta de Freguesia.
7.
O
cartão de cidadão serve para votar?
O cartão de cidadão, tal como
outro documento oficial que contenha fotografia, só serve como documento de
identificação perante a mesa.
8.
Posso
votar por correspondência?
Não. O voto é exercido
presencialmente.
9.
Posso
passar uma procuração a uma pessoa e pedir que vote em meu nome?
Não. O voto é exercido pessoal
e presencialmente, não sendo admitida qualquer forma de representação.
10.
Posso
votar pela internet? E por sms?
Não. O voto é exercido direta e
presencialmente pelo eleitor e, salvo nas exceções relativas ao voto
antecipado, na assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor está
recenseado.
11.
Como
assinalo o meu voto?
Faça uma cruz dentro de um
quadrado do boletim de voto correspondente ao candidato em que pretende votar a
seguir à respetiva fotografia.
12.
Posso
votar com a minha caneta?
Nada o impede. No entanto, para
proteção do segredo de voto é adequado que seja utilizada a esferográfica à
disposição dos eleitores nas câmaras de voto.
13.
Se
me enganar a pôr a cruz no boletim o que devo fazer?
Assinale, se quiser, todos os
quadrados para «esconder» a sua opção, peça outro boletim de voto ao presidente
da mesa e devolva-lhe o primeiro. Ele deve escrever “Inutilizado”, rubricá-lo e
conservá-lo em separado.
14.
A
polícia pode estar presente nas assembleias de voto?
Não. Porém, o presidente da
mesa pode requisitar a presença de forças de segurança pelo tempo necessário,
interrompendo a votação, em caso de tumulto ou de desobediência às suas ordens.
15.
Em
que casos pode ser interrompida a votação? E por quanto tempo?
Nas seguintes situações:
·
Quando não estiverem presentes o presidente da mesa ou o seu
suplente ou haja menos de 3 membros;
·
Quando se verificar qualquer perturbação que impeça o seu
funcionamento;
·
Quando ocorra qualquer tumulto e quando estiver presente qualquer
força militar e de segurança.
A interrupção por mais de três
horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
16.
Quem
pode reclamar de irregularidades ocorridas no decurso da votação? Como posso
fazê-lo?
Qualquer eleitor, delegado,
mandatário e candidato pode reclamar ou apresentar protesto por escrito e
entregar à mesa de voto.
A CNE disponibiliza em todas as secções de voto modelos de protestos e
reclamações, de uso facultativo, que permitem ao eleitor guardar um duplicado
do protesto apresentado.
17.
A
mesa pode recusar a minha reclamação?
Não. A mesa está obrigada a
receber e decidir sobre as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às
atas. A recusa é crime.
18.
Posso
revelar o meu sentido de voto?
Não, se estiver no interior da
assembleia de voto ou nas suas imediações, salvo no caso de sondagens
autorizadas.
Ninguém pode ser, sob qualquer pretexto, obrigado a revelar o sentido do seu
voto nem ser perguntado sobre ele por qualquer autoridade.
19.
Os
candidatos podem estar presentes nas assembleias de voto?
Sim.
Porém, a sua permanência e
intervenção nas assembleias de voto só se justifica na ausência do respetivo
delegado.
Em qualquer caso, não podem
praticar atos ou contribuir para que outrem os pratique, que constituam, direta
ou indiretamente, propaganda à sua candidatura, nem podem entrar nas
assembleias de voto acompanhados por comitivas ou apoiantes.
20.
As
descargas nos cadernos eleitorais pelos escrutinadores pode ser feita a lápis?
Não. As descargas no caderno
eleitoral devem ser feitas com esferográfica/caneta, de modo a não ser
possível alterar qualquer registo.
No caso de as referidas descargas serem feitas a lápis, o eleitor pode
apresentar junto da mesa de voto reclamação, a qual fica anexa à ata que é
encaminhada para a Assembleia de Apuramento Intermédio.
21.
Há
transportes organizados para os locais de voto no dia da eleição?
Apenas em situações excecionais
podem ser organizados transportes públicos especiais para assegurar o acesso
dos eleitores aos locais de funcionamento das assembleias e secções de voto.
Consideram-se excecionais as
situações em que:
·
Existam distâncias consideráveis entre a residência dos eleitores
e o local de voto sem que existam meios de transporte que assegurem condições
mínimas de acessibilidade; ou
·
Existam necessidades especiais motivadas por dificuldades de
locomoção dos eleitores.
Nestes
casos é essencial assegurar que:
- A
organização do transporte seja realizada com absoluta imparcialidade e
neutralidade;
- Os
eleitores transportados não sejam pressionados no sentido de votar em certo
sentido ou de se absterem de votar;
- Não
seja realizada propaganda no transporte;
- A
existência do transporte seja de conhecimento público de todos os eleitores
afetados pelas condições de exceção que determinaram a organização do
transporte;
- Seja
permitido a qualquer eleitor a utilização do transporte disponibilizado, sem
existência de qualquer seleção ou triagem dos eleitores.
Em todos os casos os veículos
utilizados não devem ser conduzidos por titulares de cargos de órgãos das
autarquias locais.
22.
Boletins de voto
Quais são os elementos que
constam dos boletins de voto?
Dos boletins de voto constam:
- Os nomes dos candidatos e as respetivas fotografias;
- Na linha correspondente a cada candidatura, um quadrado em branco destinado
ao voto do eleitor.
23.
Posso
votar com uma matriz em braille?
Sim, em eleições para o
Presidente da República, Assembleia da República e Parlamento Europeu.
Para o efeito, pode requerer à
mesa uma matriz do boletim de voto em braille, que lhe é entregue sobreposta ao
boletim de voto para que o possa ler e expressar o seu voto com uma cruz no
recorte do quadrado da lista em que quer votar.
Após votar, a matriz deve ser
devolvida à mesa.
24.
Quem
tem prioridade nas filas para votar?
As pessoas com deficiência ou
incapacidade, pessoas idosas, grávidas, e pessoas acompanhadas de crianças de
colo devem ser atendidas com prioridade sobre os demais eleitores, exceto
aqueles que, no dia da votação, exerçam funções de membro de mesa, delegado ou
seu suplente.

