Município de Esposende
mantém IMI na taxa
mínima
O Município de Esposende vai manter, em 2018, no valor
mínimo (0,30%) a taxa de IMI – Imposto Municipal sobre Imóveis, cumprindo, pelo
segundo ano consecutivo, a mais baixa taxa permitida no quadro legal em vigor.
A medida foi aprovada, por unanimidade, em reunião do executivo, e será
submetida à Assembleia Municipal, na sessão do próximo dia 18 de dezembro.
Os agregados
familiares com filhos continuarão, também, a beneficiar de descontos no valor
de 20, 40 e 70 euros, consoantes tenham um, dois e três ou mais filhos,
respetivamente.
“Esposende
continua, assim, a ser um Município amigo das famílias, praticando medidas que
concorrem para o alívio fiscal dos agregados”, sublinha o Presidente da Câmara
Municipal, Benjamim Pereira, notando que, “no anterior mandato, a Autarquia
procedeu à redução gradual do IMI até fixar a taxa no valor mínimo legal, em
2017”.
Ciente do reflexo
positivo desta medida na economia das famílias, Benjamim Pereira refere que as políticas
do Município assentam na implementação de medidas orientadas para a fixação de
população e para a promoção da melhoria da qualidade de vida.
“Resultado de uma
gestão rigorosa e assertiva, a Câmara Municipal possui uma situação financeira
saudável, que lhe confere condições para apostar tanto na captação de
residentes como de empresas”, afirma, lembrando que, “em matéria de incentivos
às empresas, Esposende está na linha da frente, oferecendo um alargado leque de
condições vantajosas”.
No âmbito dos
incentivos à reabilitação urbana, a Câmara Municipal vai continuar a manter
isentos de IMI os prédios urbanos objeto de ações de reabilitação nos termos da
respetiva estratégia de reabilitação do Município, por um período de cinco
anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação, podendo
ser renovada por um período adicional de cinco anos.
A Câmara Municipal
decidiu, ainda, isentar do Imposto Municipal sobre Transações as aquisições de
prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a
habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio
reabilitado, quando localizado na “área de reabilitação urbana.