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sexta-feira, 3 de julho de 2015

“Os Verdes”

Aprovado Projeto do PEV que prevê que nenhuma criança fique privada de médico de família
 “Os Verdes” congratulam-se com a aprovação, em votação final global, do Projeto de Lei do PEV que estipula que nenhuma criança fique privada de médico de família. Esta iniciativa legislativa foi aprovada hoje por unanimidade, contando com os votos favoráveis de todos os Grupos Parlamentares.
O PEV salienta a importância da aprovação deste Projeto de Lei que, a partir de hoje, dará origem ao processo que tem como principal objetivo garantir que nenhuma criança fique privada de médico de família, por via do reforço do número de profissionais de medicina geral e familiar no Serviço Nacional de Saúde. 
“Os Verdes” estarão atentos à evolução deste processo e tudo farão para que decorra de forma célere e chegue a bom porto, beneficiando muitas crianças e jovens deste país e reforçando aquele que é um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, o direito ao acesso à saúde. 
O Grupo Parlamentar “Os Verdes”


Lisboa, 3 de Julho de 2015


Comissão de Saúde 
Texto Final Estipula que nenhuma criança fica privada de médico de família Artigo 1.º A presente Lei destina-se a assegurar que, a cada criança, é atribuído um médico de família. Artigo 2.º 1- A garantia do artigo anterior é assegurada através do reforço, no Serviço Nacional de Saúde, do número de profissionais de medicina geral e familiar. 2- Para o cumprimento do artigo anterior, assegura-se que, em nenhuma circunstância, outros cidadãos serão privados do seu direito a um médico de família. Artigo 3.º 1- O Governo procede ao levantamento exaustivo de todas as crianças que não têm médico de família atribuído. 2- Para os recém-nascidos, o Governo cria um processo automático de atribuição de médico de família, a requerimento dos seus representantes legais. 2 Artigo 4.º O Governo determina, por regulamentação da presente Lei, a forma de operacionalizar o princípio nela estabelecido. Artigo 5.º A presente Lei aplica-se, igualmente, às crianças estrangeiras residentes em Portugal. Artigo 6.º A presente Lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação. Assembleia da República, 01 de julho de 2015 A Presidente da Comissão (Maria Antónia de Almeida Santos)