PEV defende adoção por famílias homoparentais
Discute-se na próxima quarta-feira, dia 21 de Janeiro, na Assembleia da República, o Projeto de Lei de “Os Verdes” que permite a adoção por famílias homoparentais.
Em Portugal existem, atualmente, modelos de família diversificados, não se percebendo por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar crianças em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo.
Tem-se vindo a caminhar progressivamente na erradicação de discriminações absolutamente incompreensíveis de homossexuais, designadamente reconhecendo que todas as formas de constituição de família não discriminam ninguém em função da orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da República Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena igualdade do conceito familiar, independentemente do sexo das pessoas, e não se reconheça a plena consequência de se ser uma família.
“Os Verdes” consideram que é às instituições que têm competências nas diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir se determinada família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode oferecer para criar uma criança. E à lei compete erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta famílias estruturadas do direito à adoção.
Nesse sentido, e em nome do superior interesse da criança e do seu direito a viver num ambiente familiar estruturado, o PEV apresentou o Projeto de Lei em causa que visa alargar as famílias com capacidade de adoção permitindo a adoção por casais do mesmo sexo, uma iniciativa legislativa que será discutida em plenário da Assembleia da República na próxima quarta-feira, dia 21 de Janeiro, a partir das 15.00h.
O Grupo Parlamentar “Os Verdes”
Lisboa, 19 de janeiro de 2015
PROJETO DE LEI
Nº 754/XII/4ª
ALARGA AS
FAMÍLIAS COM CAPACIDADE DE ADOÇÃO, ALTERANDO A LEI Nº 9/2010, DE 31 DE MAIO E A
LEI Nº 7/2001, DE 11 DE MAIO
Nota justificativa
É do superior interesse
das crianças ter uma família e viver num ambiente familiar estruturado,
saudável e enriquecedor dos mais diversos pontos de vista.
Em Portugal existem
cerca de dez mil crianças institucionalizadas que, com percursos diferentes e
por razões diversas, perderam ou foram afastadas da sua família biológica. São
crianças que foram privadas de uma vivência familiar, que encontram acolhimento
numa instituição que, por melhor que seja, não consegue substituir o “calor” e
a atenção de uma família. Ter uma família é o sonho destas crianças.
A única condição é
que a família corresponda a uma estrutura que gere estabilidade à criança, amor
e justas e valorizadoras condições de vida.
Não se percebe, por
isso, por que razão se restringe o conceito familiar daqueles que podem adotar
crianças em Portugal, excluindo os casais compostos por pessoas do mesmo sexo.
Há diversos países
na União Europeia que permitem a adoção de crianças por casais homossexuais. Em
Portugal caminhou-se progressivamente na erradicação de discriminações
absolutamente incompreensíveis de homossexuais, designadamente reconhecendo que
todas as formas de constituição de família não discriminam ninguém em função da
orientação sexual das pessoas, de resto como determina a Constituição da
República Portuguesa. Não se compreende, por isso, que se reconheça plena
igualdade do conceito familiar, independentemente do sexo das pessoas, e não se
reconheça a plena consequência de se ser uma família.
A sociedade tem o
direito de garantir uma boa família a todas as crianças (e boas e más famílias
não dependem das orientações sexuais dos seus membros, existindo ambas em
casais homo ou heterossexuais), e é às instituições que têm competências nas
diversas etapas de um processo de adoção que compete decidir se determinada
família tem ou não condições objetivas para garantir o que de melhor se pode
oferecer para criar uma criança.
À lei compete
erradicar uma restrição, hoje contida no nosso ordenamento jurídico, que afasta
famílias estruturadas do direito à adoção.
Assim, o Grupo
Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e
regimentais aplicáveis, o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
Âmbito
A presente Lei visa
alargar as famílias com capacidade de adoção, procedendo à alteração da Lei nº
9/2010, de 31 de Maio e da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio.
Artigo 2º
Alterações à Lei nº 9/2001, de 31 de Maio
Os artigos 3º e 5º
da Lei nº 9/2001, de 31 de Maio passam a ter a seguinte redação:
«Artigo
3º
Adoção
1.
As alterações introduzidas pela
presente lei implicam a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas
modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2.
Nenhuma disposição legal em
matéria de adoção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no
número anterior.
Artigo
5º
Disposição
final
Todas as
disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser
interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges.»
Artigo 3º
Alterações à Lei nº 7/2001, de 11 de Maio
O artigo 7º da Lei
nº 7/2001, de 11 de Maio passa a ter a seguinte redação:
«Artigo
7º
Adoção
Nos termos do atual
regime de adoção, constante do livro IV, título IV, do Código Civil, é
reconhecido às pessoas que vivam em união de facto nos termos da presente lei o
direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979º do Código
Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas
não casadas.»
Artigo 4º
Interpretação e adaptação de normas legais
Todas as
disposições legais em matéria de adoção são interpretadas e adaptadas ao
disposto na presente lei.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 16
de janeiro de 2015