“Os Verdes” querem restituição de feriados
e Carnaval como feriado obrigatório
“Os Verdes” entregaram no Parlamento
dois Projetos de Lei que visam a reposição dos feriados nacionais eliminados
pelo Governo e, ainda, a consagração do dia de Carnaval como feriado
obrigatório:
Projeto de Lei nº 749/XII/4ª
(Restitui os feriados nacionais obrigatórios eliminados) – Com
esta iniciativa legislativa, o PEV pretende restituir os quatro feriados nacionais
obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro) que o
Governo eliminou através da Lei 23/2012, de 25 de Junho. Uma medida do Governo
que se mostrou infrutífera quanto aos anunciados efeitos positivos para a
economia do país e que revela desprezo para com a cultura e a história de Portugal,
constituindo, ainda, um ataque aos trabalhadores, que
trabalham mais quatro dias por ano sem acréscimo remuneratório, com
consequências negativas a nível salarial, do direito ao repouso e ao lazer e
ainda na conciliação da vida profissional com a familiar.
Projeto de Lei nº 750/XII/4ª
(Consagra a terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório) - Embora
a terça-feira de Carnaval não conste atualmente no elenco dos feriados
obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização
de festas neste período e, mesmo após a decisão do atual Governo em não
considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval dos últimos três anos, o
Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado
obrigatório. A terça-feira de Carnaval é, culturalmente, um dia assimilado pelas
pessoas como um verdadeiro feriado mas o Governo tem ignorado
a sua importância económica, social e cultural. Para o PEV, não parece razoável
deixar nas mãos do Governo a faculdade de, uma ou duas semanas antes, decidir
não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado, frustrando assim a
expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos operadores de turismo
e restauração, e, por isso, pretendem, através desta iniciativa legislativa, proceder
à alteração do Código do Trabalho no sentido de incluir a terça-feira de
Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.
As iniciativas legislativas de “Os
Verdes” serão discutidas na Assembleia da República na próxima quinta-feira,
dia 15 de Janeiro, a partir das 15.00h.
O Grupo Parlamentar “Os Verdes”,
Lisboa, 12 de Janeiro de 2015
Projeto
de Lei N.º 749/XII/4ª.
Restitui
os feriados nacionais obrigatórios eliminados
(Alteração ao Código de Trabalho
aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de
Maio e 55/2014, de 25 de Agosto)
Exposição
de motivos
Na
sequência das políticas e das opções do actual Governo, as pessoas que
trabalham têm vindo a ser sujeitas a um verdadeiro martírio. Com este Governo
as pessoas passaram a pagar mais impostos, a receber menos ao fim do mês, a
trabalhar mais horas por semana, a ter menos dias de férias, a ter menos
direitos laborais e sociais e, por fim, a ter menos serviços públicos.
Como se
esta ofensiva contra quem trabalha não fosse suficiente, o Governo decidiu
ainda eliminar quatro feriados nacionais obrigatórios, Corpo de Deus, 5 de
Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro.
Ora, com
a eliminação destes feriados obrigatórios, o Governo colocou os portugueses a
trabalhar mais quatro dias por ano sem nenhum acréscimo em termos de
remuneração, favorecendo assim, apenas e tão só, as entidades empregadoras, apesar
das consequências negativas que decorrem para quem trabalha, não só a nível
salarial, mas também ao nível dos direitos ao repouso e ao lazer e “baralhando”
ainda mais a conciliação do exercício profissional com a vida familiar das
pessoas.
Acresce
ainda que, os motivos de natureza económica que o Governo evocou para a
eliminação destes quatro feriados não têm qualquer fundamento credível, desde
logo porque os estudos mostram de forma muito clara que trabalhar mais pelo
mesmo salário nada acrescenta em termos de produtividade, sendo praticamente
“neutro” o seu efeito para a economia do País.
Por fim, a
decisão do Governo em proceder à eliminação de quatro feriados nacionais,
representa ainda um sintoma claro do desprezo com que o Governo olha para a nossa
cultura e para a nossa história.
É, pois,
de toda a oportunidade e de toda a justiça para quem trabalha, mas também para
a nossa história e para a nossa cultura, proceder à restituição dos quatro
feriados obrigatórios que o actual Governo eliminou.
É este o
sentido e o propósito da presente iniciativa do Partido Ecologista “Os Verdes”,
restituir os quatro feriados nacionais obrigatórios (Corpo de Deus, 5 de
Outubro, 1 de Novembro e 1 de Dezembro) que o Governo eliminou através da Lei
23/2012, de 25 de Junho.
Assim,
nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido
Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei:
Artigo
1º
Objeto
A
presente Lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, com a redação que lhe foi dada pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de
setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de
Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25 de
Agosto.
Artigo
2º
Alterações
ao Código do Trabalho
O Artigos 234º da Lei 7/2009, de 12 de
fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo
234º
Feriados
obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
Corpo de Deus (festa móvel);
10 de Junho;
15 de Agosto;
5 de Outubro;
1 de Novembro;
1,8 e 25 de Dezembro.
2 - …
3 - …”
Artigo
3º
Entrada
em vigor
A
presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de
2015.
Os Deputados,
José Luís Ferreira Heloísa
Apolónia
Projeto
de Lei Nº.750/XII/4ª.
Consagra
a Terça-feira de Carnaval como feriado nacional obrigatório
(Alteração ao Código de Trabalho
aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.ºs
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de
Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013, de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de
Maio e 55/2014, de 25 de Agosto)
Exposição
de motivos
O
Carnaval ou Entrudo é no calendário cerimonial português um dos mais
importantes ciclos festivos do nosso país, existindo entre os portugueses uma
grande tradição carnavalesca.
Por todo
o País, o Carnaval vive-se como uma festa anual, e em muitas localidades assume
mesmo muita importância, como é o caso do Carnaval de Torres Vedras, Loulé,
Sesimbra, Ovar, Canas de Senhorim, Madeira, Alcobaça ou da Mealhada, entre
outros, alguns com tradições importadas de outros países, mas naturalmente
assimiladas pelos portugueses e completamente enquadradas no carácter de
liberdade e animação popular.
Embora a
terça-feira de Carnaval não conste atualmente no elenco dos feriados
obrigatórios consagrados na lei, existe uma tradição consolidada de organização
de festas neste período e mesmo após a decisão do atual Governo em não
considerar como feriado as terças-feiras de Carnaval dos últimos três anos, o
Carnaval continua a ser entendido e interiorizado como um verdadeiro feriado
obrigatório.
Aliás,
esta consideração é bastante evidente nos despachos dos vários Governos de anos
anteriores a 2012, que consideraram a terça-feira de Carnaval como feriado, devendo ser permitida a participação das pessoas nesses
eventos, que têm uma assinalável expressão económica, social e cultural
nalgumas regiões do país.
Acresce a
esta situação o facto de estes despachos abrangerem apenas a administração central, mas a
realidade tem mostrado que o feriado sempre foi aplicado por outros sectores da
administração pública, nomeadamente pela administração Local e pelo sector
privado, como de resto, se tem verificado ao longo dos anos.
A terça-feira de Carnaval é
culturalmente um dia assimilado pelas pessoas como um verdadeiro feriado, o que
tem levado os Portugueses a planearem com tempo “uma saída” com a família nesse
dia, tantas vezes até com reservas antecipadas de estadias que é necessário
acautelar.
O calendário escolar está organizado
no pressuposto do feriado na terça-feira de Carnaval, daí a interrupção do ano
lectivo nesse período, as “férias escolares” de Carnaval.
A própria Guarda Nacional República
prepara com antecedência e coloca no terreno a “Operação Carnaval” que termina
exactamente às 24 horas de terça-feira de Carnaval.
Contudo,
nos últimos anos, o Governo ignorando a importância económica, social e
cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa,
contrariou grosseiramente as dinâmicas sociais, económicas e culturais de
várias comunidades e localidades.
Daí que
muitos municípios tenham
demonstrado a sua preocupação relativamente ao facto do Governo, nos últimos
três anos, não considerar a terça-feira de Carnaval, como feriado, o que se
traduziu numa baixa muito significativa do número de visitantes dos desfiles
com consequências económicas graves, sendo essa preocupação também manifestada
pelos sectores do comércio e turismo, alegando sérios prejuízos nestes
sectores.
Assim, e
tendo presente a necessidade de ir ao encontro da importância económica, social
e cultural que esta data tem na sociedade e junto da população portuguesa, não
contrariando as dinâmicas sociais, económicas e culturais de várias comunidades
e localidades;
Considerando que as decisões do
Governo, nos últimos três anos, levaram à situação caricata e singular de
termos uma terça-feira de Carnaval, na qual meio País está parado e meio país a
trabalhar, como de resto mostra o facto de mais de metade dos Municípios ter
dado tolerância de ponto nesse dia e o facto da GNR ter, mesmo assim, colocado
no terreno a “Operação Carnaval”;
Considerando ainda que a parte do País
que trabalha na terça-feira de Carnaval, fá-lo a “meio gás”, porque não há
correio, já que os CTT estão encerrados e os bancos não chegam a abrir;
Tendo presente as dificuldades de
mobilidade daqueles que têm de trabalhar na terça-feira de Carnaval, uma vez
que os acordos colectivos de trabalho da maioria das empresas de transporte
público, consideram a terça-feira de Carnaval como feriado, e portanto
apresentam uma oferta muito mais reduzida em termos de transportes públicos;
Considerando por fim, que não nos
parece razoável, deixar nas mãos do Governo, a faculdade de, uma ou duas
semanas antes, decidir não considerar a terça-feira de Carnaval como feriado,
frustrando assim a expectativa dos Portugueses, das autarquias locais e dos
operadores de turismo e restauração, que investem e preparam com antecedência
esse dia, nem dando tempo sequer para que os serviços, como na área da Saúde ou
da Justiça, se possam reorganizar face ao novo quadro.
“Os Verdes” pretendem, através desta
iniciativa legislativa, proceder à alteração do Código do Trabalho no sentido
de incluir a terça-feira de Carnaval no elenco dos feriados obrigatórios.
Assim,
nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido
Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei:
Artigo
1º
Objeto
A presente Lei procede à alteração ao
Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011,
de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de Junho, 47/2012, de 29 de Agosto, 69/2013,
de 30 de Agosto, 27/2014, de 8 de Maio e 55/2014, de 25 de Agosto.
Artigo
2º
Alterações
ao Código do Trabalho
Os Artigos 234º e 235º. da Lei 7/2009,
de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo
234º
Feriados
obrigatórios
1 - São feriados obrigatórios:
1 de Janeiro;
Terça-Feira de Carnaval;
Sexta-Feira Santa;
Domingo de Páscoa;
25 de Abril;
1 de Maio;
10 de Junho;
15 de Agosto;
8 e 25 de Dezembro.
2 - …
3 - …
Artigo
235º
Feriados
facultativos
1 - Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser
observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 - Em substituição do feriado municipal, pode ser
acordado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.”
Artigo
3º
Entrada
em vigor
A
presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Palácio de S. Bento, 9 de Janeiro de
2015.
Os Deputados,
José Luís Ferreira Heloísa
Apolónia