“Os Verdes” questionam Governo sobre o pagamento de taxas moderadoras após a desistência dos utentes por demora excessiva no atendimento médico
O Deputado José Luís Ferreira, do Grupo Parlamentar “Os Verdes”, entregou na Assembleia da República uma pergunta em que questiona o Governo, através do Ministério da Saúde, sobre o pagamento de taxas moderadoras nas urgências hospitalares após a desistência dos utentes por demora excessiva no atendimento médico.
Pergunta:
O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro veio regular o “acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios”.
Estas taxas, mais do que moderadoras são inibidoras do acesso dos cidadãos ao Serviço Nacional de Saúde. Os ricos e remediados fogem para o setor privado e os pobres, considerados ricos, pelo governo PSD/CDS-PP, ficam impossibilitados de aceder aos cuidados de saúde, que deveriam ser universais e gratuitos, respeitando a dignidade humana e salvaguardado o direito consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Paralelamente ao aumento das taxas moderadoras, o governo tem vindo a implementar uma política de redução de custos na área da saúde, que se traduz na falta de recursos materiais e humanos e na consequente dificuldade de prestação de serviços de saúde aos utentes.
A falta de profissionais, nomeadamente médicos e enfermeiros, tem sido evidente nas urgências hospitalares. Esta situação faz com que os utentes esperem e desesperem por consulta médica, após passagem pelo Sistema de Triagem de Manchester (TM), tornando os tempos de referência definidos naquele sistema uma miragem.
O tempo que os utentes esperam nas urgências (sem qualquer acompanhamento) pode chegar a ultrapassar várias vezes o tempo de referência definido na TM, em função de cada grau de gravidade, constituindo um incentivo à desistência de alguns utentes, enquanto aguardam por chamada médica.
No caso em que ocorre a desistência do utente, pela incapacidade dos serviços hospitalares de responderem de forma célere e embora haja um motivo plausível para a desistência, os hospitais têm cobrado as respetivas taxas moderadoras ao abrigo do n.º 6 do artigo 4º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro (“No caso de o utente não comparecer no momento da realização da prestação de serviço de saúde pela qual é devida e já foi paga taxamoderadora, apenas há lugar ao reembolso da importância liquidada se a ausência for justificada por motivos não imputáveis ao próprio.”), cobrança que também já estava prevista na Portaria n.º 395-A/2007, de 30 de março.
Contudo, nestes casos de atraso no atendimento, que têm conduzido ao abandono antes da chamada médica, o governo tem alegado que a desistência pelos utentes é de livre e espontânea vontade, não se enquadrando este fato nos motivos não imputáveis ao utente.
O governo tem alegado também que a taxa moderadora é devida desde o início do atendimento ao utente, ou seja, considera que na fase da TM já existe um “atendimento” por um profissional de saúde (enfermeiro). No entanto, a triagem não é um sistema de atribuição de diagnósticos, como o próprio nome indica, mas sim uma fase inicial e transitória do Serviço de Urgência.
O pagamento das taxas moderadoras nestas condições vem tornar ainda mais injusta, a injustiça que é o pagamento desta taxa, moderando o acesso dos cidadãos aos serviços de saúde em função dos recursos económicos, como se a saúde não fosse um direito de todos e para todos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito à S. Exa. A Presidente da Assembleia da República que remeta ao Governo, a seguinte Pergunta, para que o Ministério da Saúde me possa prestar os seguintes esclarecimentos:
1- O Ministério considera justo que haja lugar ao pagamento das taxas moderadoras nas urgências hospitalares, aquando da desistência dos utentes pela demora excessiva no atendimento médico?
2- Neste contexto de aplicação de taxas moderadoras, o Ministério da Saúde pondera revogar o n.º 6 do artigo 4º da Portaria n.º 306-A/2011, de 20 de Dezembro?
3- Nos últimos dez anos, quantos utentes, não compareceram à chamada médica após passagem pela triagem, por centro hospitalar? Existem dados sistematizados por centro hospitalar?
4- Que tipo de acompanhamento tem o utente entre o tempo que medeia a triagem e a respetiva chamada médica?
5- O governo prevê a isenção das taxas moderadoras nos casos em que o tempo de espera ultrapasse os valores de referência definidos na Triagem de Manchester?
O Grupo Parlamentar “Os Verdes”.
Lisboa, 29 de Dezembro de 2014