A Lei nº 14.939, de 30 de julho de 2024, estabelece, em seu § 6º, que o recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no momento da interposição do recurso. Caso não o faça, o tribunal poderá adotar uma das seguintes providências: determinar a correção do vício formal ou desconsiderar a omissão, desde que a informação sobre o feriado já conste nos autos do processo eletrônico.
A exigência de comprovação do feriado local pelo recorrente já era prevista anteriormente, sendo que a inovação trazida pela norma consiste na possibilidade de o tribunal permitir a regularização do vício ou dispensar a exigência caso os elementos necessários estejam disponíveis no sistema processual eletrônico.
Nesse contexto, recentemente a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a referida norma possui natureza processual e, portanto, deve ter aplicação imediata, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15).
O Ministro Antonio Carlos Ferreira enfatizou a importância do princípio da primazia da resolução de mérito, presente em diversos dispositivos do CPC/2015, como os artigos 4º, 6º, 139, IX, 932, parágrafo único, e 938, parágrafo 1º. Ele destacou que a interpretação das normas processuais deve, sempre que possível, favorecer a solução do mérito da causa, evitando formalismos excessivos.
Dessa forma, a lei deve ser aplicada inclusive a recursos interpostos antes de sua vigência, alcançando processos iniciados anteriormente. Fonte: STJ