Não obstante o disposto no Artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 39/2021, de 24 de junho, que estipula que “Não é permitida a criação de freguesias durante o período de seis meses imediatamente antecedente à data marcada para a realização de quaisquer eleições a nível nacional”, o Presidente da República promulgou, como é obrigado pelo Artigo 136.º, n.º 2, da Constituição, o Decreto da Assembleia da República n.º 37/XVI, de 17 de janeiro de 2025, sobre “Reposição de freguesias agregadas pela Lei n.º 1-A/2013, de 28 de janeiro, concluindo o procedimento especial, simplificado e transitório de criação de freguesias previsto na Lei n.º 39/2021, de 24 de junho”, que tinha vetado em 12 de fevereiro de 2025, e que foi confirmado pela Assembleia da República a 6 de março de 2025, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.
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