Outras Páginas

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

“Os Verdes”

Por iniciativa dos Verdes
Reposição das 35horas de trabalho em discussão no Parlamento 
Por iniciativa dos Verdes, discute-se na próxima quarta-feira, dia 13 de janeiro, na Assembleia da República, a reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública, tema que foi matéria de agendamento, em Conferência de Líderes, por parte do PEV.

Com esta iniciativa legislativa - Projeto de Lei 18/XIII/1 - Os Verdes pretendem colocar um ponto final numa medida penalizadora dos trabalhadores, que os levou a trabalhar mais horas sem o devido acréscimo remuneratório, um retrocesso social de uma profunda injustiça levado a cabo pelo anterior Governo PSD/CDS-PP. A reposição das 35h de trabalho semanal terá, consideram Os Verdes, repercussões positivas na criação de emprego e na melhoria da qualidade do serviço prestado pela Administração Pública às populações.


O PEV relembra que apresentou este Projeto de Lei em Novembro do ano passado, logo no início da XIII Legislatura, e que ele integrava o primeiro pacote legislativo apresentado pelos Verdes sobre matérias consideradas prementes e urgentes para discussão e resolução. 
O Grupo Parlamentar “Os Verdes”

11 de janeiro de 2016
PROJETO DE LEI Nº 18/XIII/1ª
Reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública

Exposição de motivos
O anterior Governo PSD/CDS através do nº 1 do artigo 2º da Lei nº 68/2013, de 29 de Agosto, (actualizado pela Lei nº 82-B/2014, de 31/12, Lei do Orçamento de Estado para 2015), veio introduzir novas regras e princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.
Dessa alteração resultou, não só, que a duração e horário de trabalho na Administração Pública passasse de sete para oito horas por dia e de trinta e cinco para quarenta horas por semana, como também que os horários específicos deveriam ser adaptados ao período normal de trabalho de referência então estabelecido, e alterar, em conformidade, o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Pode-se, desde logo, considerar que essa imposição das 40 horas semanais, como um limite mínimo obrigatório na Administração Pública, fere o nº 1 do artigo 203º do Código do Trabalho quando refere que “o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana”, limite máximo que, por esse motivo, nunca poderia ser ultrapassado.
Omitindo que a duração semanal do trabalho constitui uma concretização de direitos constitucionalmente consagrados, em função do princípio da dignidade da pessoa humana, o anterior Governo invocou, por um lado, motivos de uniformização de horários com o sector privado, e, por outro, a aproximação aos restantes países da União Europeia. Sucede que tais argumentos, para além de falsos, não se sustentam na prática nem encontram correspondência com a realidade.
Vejamos, enquanto o Governo colocava os cerca de 580 mil trabalhadores da Administração Pública com um horário invariavelmente superior aos do sector privado, no Boletim Estatístico do Banco de Portugal, de Abril de 2013, constatava-se que, de um total de 4.256,8 milhares de trabalhadores, em Dezembro de 2012, mais de 1 milhão tinham um horário inferior a 40 horas semanais e 2.113,4 milhares desempenhavam funções com um horário entre as 36 e as 40 horas, de que seriam exemplo sectores como a Banca, os Seguros e outros serviços administrativos.
E o mesmo se diga relativamente ao argumento da aproximação aos restantes países europeus. De facto, atento um estudo da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, Portugal era já um dos países da União Europeia com uma das mais longas jornadas de trabalho, referindo-se que, no emprego total, o número médio de horas trabalhadas por semana ascendia às 39,1 horas, enquanto a média da UE não ultrapassava as 37,4 horas e na Alemanha se ficava pelas 35,6 horas.
Acresce ainda que esta alteração passou a significar trabalho gratuito por parte dos trabalhadores da Administração Pública (com mais cerca de 11.673.380 horas mensais e 128,4 milhões de horas anuais), correspondendo a um valor anual de 1.640 milhões de euros desviados para lucros especulativos em PPP, para cobrir as rendas excessivas do sector da energia ou para garantir outros contratos impostos às empresas públicas em favor dos lucros dos grandes grupos económicos e financeiros. Aquele valor passou também a corresponder ao tempo de trabalho anual de cerca de 72 mil trabalhadores, contribuindo assim para alimentar e potenciar a gravíssima situação social que o desemprego tem vindo a provocar no nosso País.
Importa ainda referir que esta medida colocou em causa os direitos constitucionais de acesso ao emprego de milhares de portugueses e da necessária conciliação da vida profissional com a vida familiar, tornando óbvia a inconstitucionalidade das normas, face ao dever do Estado em “promover a execução de políticas de pleno emprego”, consignado no artigo 58º da Constituição da República Portuguesa ou “a organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar” a que se refere o artigo 59º. Aquela “imposição” legislativa constituiu também um desrespeito pelo direito à negociação coletiva, direito este também consagrado na Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, através desta alteração o anterior Governo veio criar dois regimes distintos, um para o sector privado e outro para o sector público, em claro desfavor do horário de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, pois estes têm de cumprir sempre as 40 horas, mas os trabalhadores do sector privado podem ou não cumpri-las, dependendo das variáveis previstas no Código do Trabalho. Deste modo, essas 40 horas vigoram em pleno para o sector público, mas são um limite máximo do período normal de trabalho no sector privado, na sequência, por exemplo, das convenções colectivas do trabalho nos sectores dos serviços.
O resultado do aumento da duração semanal do trabalho de 35 para as 40 horas traduziu-se na prática na redução permanente da remuneração dos trabalhadores em funções públicas, com mais trabalho por mais horas, mantendo-se inalterada a remuneração, o que está a provocar uma perda da remuneração por semana calculada na ordem de uma desvalorização de cerca de 14,3%.
Como Os Verdes denunciaram na altura em plenário da Assembleia da República, com este aumento do tempo de trabalho dos trabalhadores da Administração Pública, o Governo promoveu um verdadeiro e profundo retrocesso social de uma clara e manifesta injustiça, pois este aumento do tempo de trabalho não foi acompanhado pelo devido aumento salarial, implicando, isso sim, uma substancial redução salarial, uma vez que os trabalhadores passaram a trabalhar mais tempo e auferir exactamente o mesmo salário. Foi mesmo um retrocesso a leis do século XIX, designadamente à Lei de 23 de março de 1891 que havia fixado o período de trabalho das oito horas para os manipuladores de tabacos.
Pior ainda foi o facto de o aumento do tempo de trabalho dos funcionários públicos se ter reflectido não só no aumento do desemprego, uma vez que os serviços da Administração Pública passaram a contar com menos pessoas para executar as mesmas tarefas, mas também na eficiência e na qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos, pois implicou a necessidade de menos trabalhadores, elevando as taxas de desemprego, ter aumentado os níveis de cansaço e reduzido os níveis de motivação daqueles que ficaram a exercer as mesmíssimas funções.
Em suma, estas medidas traduziram-se em flexibilização dos tempos de trabalho, desregulamentação dos horários em prejuízo dos trabalhadores, veio dificultar a harmonização das vidas profissional com a familiar e com o direito ao repouso, tudo em proveito dos interesses da entidade empregadora e do patronato em geral, sem qualquer contrapartida para os trabalhadores. Esta desregulamentação originou ainda o agravamento dos regimes da adaptabilidade e do banco de horas previstos no Código do Trabalho, que se traduziram, na prática, numa transferência directa de rendimentos do trabalho para o capital.
Sendo que esse aumento do horário de trabalho violou não só o direito ao trabalho remunerado, implicando que os trabalhadores da Administração Pública tenham passado a trabalhar mais horas pelo mesmo salário, como corrompeu o direito à articulação entre a vida familiar e a vida profissional e o direito ao repouso e a um horário de trabalho digno.
Sendo urgente a reposição das 35 horas de trabalho semanal na Administração Pública; sendo inadiável o cumprimento da Constituição da República Portuguesa com a reposição dos devidos direitos sociais, económicos e culturais nela consagrados; sendo essa reposição um factor central e determinante para a manutenção e reforço de uma Administração Pública de qualidade, ao serviço das populações e do País; sendo premente a publicação imediata dos acordos colectivos de empregador público livremente negociados e assinados também com o Poder Local, excluindo mecanismos de flexibilização do horário de trabalho, designadamente do banco de horas ou a sua adaptabilidade.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista “Os Verdes”, apresentam o seguinte projeto de Lei:


Artigo 1º
Objeto
A presente lei visa instituir as 35 horas de trabalho como o limite máximo semanal dos períodos normais de trabalho, quer no setor privado, quer no setor público.

Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 203.º e 210.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei nº 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei nº 23/2012, de 25 de junho, pela Lei nº 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei nº 27/2014, de 8 de maio e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto, passam a ter a seguinte redação:


“Artigo 203.º
[…]
1 - O período normal de trabalho não pode exceder sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana.
2 – (…).
3 - (…).
4 – A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.
5 – (…)
 (…)
Artigo 210.º
(…)
1 – (…)
a) (…)
b) (…)
2 – Sempre que a entidade referida na alínea a) do número anterior prossiga atividade industrial, o período normal de trabalho é trinta e cinco horas por semana, na média do período de referência aplicável.
[…]»
Artigo 3.º
Alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 105.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as alterações da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 105.º
[…]
1 – Excetuando os horários flexíveis, os regimes especiais de duração de trabalho e os regimes de duração inferior, o período normal de trabalho é de:
a) Sete horas por dia;
b) Trinta e cinco horas por semana.
2 – (…).
3- A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, não podendo daí resultar para os trabalhadores a redução do nível salarial ou qualquer alteração desfavorável das condições de trabalho.

[…]»
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 – São revogados os artigos 204.º a 208.º-B da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela Lei n.º 27/2014, de 8 de maio e pela Lei n.º 65/2014, de 25 de agosto.
2 - São revogados os artigos 101.º, 106.º e 107.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
3 - É revogada a Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2015

Os Deputados,


José Luís Ferreira                                      Heloísa Apolónia