que
nenhuma criança fique privada de médico de família
Sobre o pacote de Projetos de
Lei relativos à natalidade, discutidos na 4ª feira e votados hoje no
Parlamento, “Os Verdes” realçam a aprovação, na votação na generalidade, do
Projeto de Lei do PEV que estipula que nenhuma criança fique privada de médico de
família.
Este Projeto de Lei obteve os votos
favoráveis do PSD, CDS, PCP, BE e PEV e a abstenção do PS. O trâmite comum do
processo legislativo leva a que este Projeto, aprovado na generalidade, desça
agora à Comissão de Saúde, sendo aí discutido e votado na especialidade (artigo
a artigo), para depois voltar a subir a plenário de modo a proceder-se à
votação final global.
A necessidade deste Projeto de Lei é
muito evidente no que se refere ao acompanhamento médico das crianças, pelo que
tudo faremos para que este processo seja célere e chegue a bom porto,
beneficiando muitas crianças e jovens deste país.
Lisboa, 17 de Abril de 2015
PROJETO DE LEI Nº 857/XII/4ª
ESTIPULA QUE NENHUMA CRIANÇA FICA PRIVADA DE MÉDICO DE
FAMÍLIA
Na presente legislatura, os Verdes
apresentaram o Projeto de Resolução nº 1070/XII, que estabelecia os princípios
orientadores para a garantia de índices de fecundidade e de natalidade
desejados. PSD e CDS chumbaram todos os pontos da referida iniciativa do PEV, e
o PS não votou favoravelmente quatro dos dez pontos propostos. Esse Projeto de
Resolução centrava-se, sobretudo, na necessidade de combater o desemprego e a
precariedade no emprego, de modo a gerar estabilidade na vida e a permitir aos
jovens a perspetiva de constituir família, de garantir meios de subsistência
dignos a essas famílias, de gerar condições para a não saída de jovens do país
por via do fenómeno da emigração forçada, mas centrava também atenção no apoio
à mulher trabalhadora grávida e no apoio à infância. O ponto 7 do referido
Projeto de Resolução apresentava concretamente uma orientação relativa ao
direito ao acesso de crianças e jovens a dimensões fundamentais como a
educação, a saúde e os transportes. É justamente com vista a abrir caminho para
aperfeiçoar esses direitos que o PEV apresenta o presente Projeto de Lei, considerando
que, com ele, se dá um passo para combater uma política anti-natalidade,
contrariando, portanto, opções políticas que têm sido vincadas nos últimos
anos.
Em Portugal está, claramente,
colocado um problema de renovação de gerações: partir de 2011 tem-se assistido,
no nosso país, a uma acentuada descida do número de nascimentos: em números
redondos, de 101.300 em 2010, passou-se para 96.800 em 2011, 89.800 em 2012 e
83.500 em 2013. A manter-se esta tendência, estima, o INE (Instituto Nacional
de Estatística), que a pouco mais de meio do século XXI (por volta de 2060) a
população portuguesa se situe aproximadamente nos 6 milhões de habitantes,
podendo alcançar-se um rácio de 464 pessoas idosas por 100 pessoas jovens,
correspondendo a um significativo envelhecimento demográfico. Assim sendo, o
país precisa de assumir como desígnio nacional a promoção de políticas que
fomentem o nascimento de mais crianças em Portugal. E a verdade é que pensar
uma política que promova a natalidade é necessariamente pensar um conjunto de
dimensões da vida que interferem no dia-a-dia de uma criança, designadamente em
setores tão fundamentais como a saúde.
Ora, sabendo que todos os cidadãos deveriam
ter direito a médico de família, o certo é que mais de 1,3 milhões de portugueses
não têm médico de família, o que se traduz num fator profundamente perturbador
da garantia do direito e do acesso à saúde, direito consagrado na Constituição
da República Portuguesa.
O Governo assumiu o compromisso de
haver um médico de família para todos os utentes nacionais, mas esse objetivo
está muito longe de ser cumprido. A verdade é que, ao contrário do anunciado,
tem-se assistido a uma política governativa desvalorizadora do Serviço Nacional
de Saúde, desrespeitadora dos seus profissionais e criadora de efetivas
dificuldades para os utentes.
Se é muito preocupante que existam
tantos utentes sem médico de família, a questão torna-se muito complicada para
aqueles que requerem mais frequente, regular e intensa resposta por parte dos
serviços de saúde, como os portadores de doenças crónicas, de deficiências, ou
os mais idosos, ou as crianças. Com efeito, muitas crianças no nosso país não
têm médico de família, tornando muito mais complicado o seu acompanhamento
regular, ou, em alternativa, tornando caríssimo o seu acompanhamento no setor
privado.
Nestas circunstâncias, e tendo como
objetivo contribuir para o aumento da taxa de natalidade, o PEV propõe que,
dentro dos utentes que não têm médico de família, seja estabelecido um
procedimento que atribua imediata e automaticamente médico de família a todas
as crianças, através de requerimento dos seus responsáveis legais. Impõe-se,
assim, que o Governo dote as unidades de saúde, que prestam cuidados primários,
de profissionais em número suficiente face ao objetivo que se pretende
alcançar. Esta é também uma forma de garantir que, desde os primeiros dias de
vida, as crianças ficam adstritas a um médico de família e que o seu direito e
acesso à saúde são garantidos com mais eficácia e menos perturbação e incerteza.
Assim, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes
apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1º
A presente Lei destina-se a garantir
que nenhuma criança fica privada de médico de família.
Artigo 2º
A garantia prevista no número
anterior é assegurada por via do reforço do número de profissionais de saúde e
nunca por prejuízo de quaisquer outros cidadãos no seu direito a médico de
família.
Artigo 3º
1.O Governo diligencia no sentido de
se fazer, a curto prazo, um levantamento exaustivo de todas as crianças que não
têm médico de família, promovendo um contacto prévio com os responsáveis legais
das crianças, de modo a que se elenque o número total de crianças para as quais
se pretende a atribuição de médico de família.
2.Em relação a recém nascidos,
cria-se um processo automático de atribuição de médico de família, a
requerimento dos seus representantes legais.
Artigo 4º
O Governo determina, por
regulamentação da presente lei, a forma de operacionalizar o princípio nela
estabelecido, ou seja, a forma de abranger todas as crianças com médico de
família.
Artigo 5º
A presente lei aplica-se igualmente
aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Artigo 6º
A presente lei entra em vigor com a
aprovação do Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de
S. Bento, 9 de Abril de 2015
Os Deputados
Heloísa Apolónia José
Luís Ferreira